Direito

Vereadores que deixarem de cumprir obrigações Funcionais, podem ser Punidos por Desídia "Improbidade Administrativa"



Os Vereadores são agentes políticos sujeitos a normas específicas para o exercício de suas funções, portanto, não sujeitos às normas destinadas aos servidores públicos.

Todavia, o Vereador é considerado funcionário público para os efeitos penais (art. 327 do Código Penal Brasileiro).

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora  transitoriamente  ou  sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º Equipara-se a funcionários públicos quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."           (Redação da Lei nº 9.983, de 14 de Junho de 2000)

DESÍDIA DO SERVIDOR PÚBLICO

A conduta desidiosa não está restrita às relações de emprego. Também no serviço público ela pode existir. De fato, para muitos, a imagem do servidor público é a própria desídia: o desinteresse pelo trabalho, a impontualidade, a prioridade dos interesses pessoais em detrimento da qualidade do serviço etc.

O Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) proíbe a conduta desidiosa (art. 117, XV) e reserva-lhe a pena capital, a demissão (art. 132, XIII), semelhantemente ao que ocorre nos estatutos dos servidores dos outros entes federados.

Aqui, também, o termo desídia carece de determinação jurídica, e os doutrinadores administrativistas pátrios seguem a mesma vereda utilizada pelos justrabalhistas, no esforço de determinar o seu conteúdo, como se vê nos seguintes excertos:

Desídia é ação contrária à de diligência, de bom desempenho, de zelo que, por sua vez, constituem requisitos justificadores da presença do servidor público, no serviço. É sinônimo de negligência, relaxamento, descaso e incúria. (GUIMARÃES, 1998, p. 33)

Em sentido corrente, segundo os léxicos, o termo desídia significa incúria, negligência, desleixo, descaso, indolência, inércia, preguiça, etc. De efeito, infere-se que procede de modo desidioso o servidor público que desenvolve a sua função com negligência, desleixo e incúria. (COSTA, 2004, p. 397)

Desídia, em sentido técnico, está interligado ao desleixo, à desatenção, à indolência com que o servidor público executa as funções que lhes estão afetas. (MATTOS, 2006, p. 573)

Tal semelhança se deve ao fato da coincidência entre a conduta desidiosa do empregado e da conduta desidiosa do servidor, o que autoriza a aplicação, no serviço público, do mesmo conceito de desídia construído para a relação de emprego, mutatis mutandis, qual seja:

Desídia é a conduta do servidor público consistente em deixar de cumprir, injustificadamente, as obrigações inerentes ao exercício da função pública, com a finalidade de eliminar ou diminuir a sua carga de trabalho, reduzindo a quantidade ou a qualidade do produto de sua atividade, afetando negativamente a eficiência do serviço público.

O elemento objetivo do tipo, a conduta, e o elemento subjetivo, a intenção, permanecem os mesmos na desídia do empregado e na desídia do servidor. Contudo, o elemento normativo, que exige um juízo de valor, é diferente, uma vez que os princípios que regem o vínculo de trabalho entre patrão e empregado são diferentes dos princípios que regem o vínculo de trabalho entre Estado e servidor.

Como já visto, a relação de emprego é um vínculo entre patrão e empregado, de natureza contratual, que tem como fundamento a confiança. Diferentemente, o serviço público é um vínculo entre Estado e servidor, de natureza estatutária, que tem como fundamento a finalidade pública, em que merece destaque, para o caso em tela, o princípio da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput). Essas diferenças fundamentais imprimem um outro contorno jurídico para a conduta desidiosa do servidor público.

Alguns doutrinadores nacionais já envidaram esforços para encontrar os elementos jurídicos próprios da desídia do servidor público, como se pode ver na lição de Mauro Roberto Gomes de Mattos:

Não resta dúvida que a desídia decorre de um comportamento rebelde do servidor público, voltado para uma negligência intencional. Esta é a desídia habitual, onde o servidor causa transtornos ao andamento dos serviços, com prejuízos verificados pelo mau desempenho ou pela má vontade. (MATTOS, 2006, p. 573)

Está, ainda, sujeito à observância da Lei de Improbidade Administrativa, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. (Lei n° 8.429, de 2 de Junho de 1992)

 


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