A Justiça Estadual de Urânia sentenciou o Ex-Prefeito Francisco Airton Saracuza e Assessores, por ter desviado, por doze vezes, rendas públicas, pertencentes ao Município de Urânia, repassadas por meio do Fundo de Participação dos Municípios, a sentença foi Publicada dia 16 de outubro de 2019.
A sentença tem mais de 200 páginas, e está disponibilizada na íntegra ao final da matéria, eis um resumo:
Obs - Todos podem recorrer da Sentença em Liberdade
Narra a denúncia que, no período compreendido entre os dias 29 a 31 de dezembro de 2016, o acusado Francisco Airton Saracuza, na qualidade de Prefeito Municipal de Urânia, de modo consciente e voluntário, em razão de sua função e como responsável pela ordenação de despesas, nas dependências da Prefeitura Municipal de Urânia, nesta cidade e Comarca de Urânia, teria desviado, por doze vezes, rendas públicas, pertencentes ao Município de Urânia, repassadas por meio do Fundo de Participação dos Municípios, provenientes em parte do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“Repatriação”), no montante de R$ 271.054,29 (duzentos e setenta e um mil cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), em proveito dos servidores públicos comissionados Fábio Andrei Pacheco, Rodney Rudy Camilo Bordini, Adeline Gitte Júnior, José Carlos Neves, Ademir José Fazzio, Assis Duarte da Silva, Diego Alan Thiago Gomes, Ênio Soler do Amaral Júnior, Flávia Aparecida Silva Santos.
Gean Victor Domingues da Cruz, José Martins Ferraz e Benedito César da Silva, os quais teriam concorrido para a prática dos crimes, sendo seus beneficiários diretos
DA DOSIMETRIA DA PENA:
FRANCISCO AIRTON SARACUZA:
a) Quanto aos crimes de desvios de verba pública para pagamento dos vencimentos do acusado Adelino Gitte Júnior (artigo 1º, inciso I, segunda parte, do Código Penal), por quarenta e seis vezes.
Portanto, diante destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Aqui, cumpre esclarecer que não é possível o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, como pretende o Ministério Público, sob pena de caracterizar o bis in idem. Com efeito, a violação de dever inerente ao cargo alegada pelo parquet integra o próprio tipo penal objeto da denúncia, uma vez que trata-se de crime de responsabilidade (funcionais), em que somente pode ser praticado com a violação dos deveres do cargo ocupado na Administração Pública.
Na terceira fase, ausentes quaisquer causas de aumento e de diminuição de pena, tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão.
DO CRIME CONTINUADO (artigo 71, caput, do Código Penal):
Nos termos da fundamentação exposta na sentença, aplica-se, ao caso, a continuidade delitiva, com a exasperação da pena em seu percentual máximo (2/3), em razão da prática reiterada, mês a mês, do crime previsto no artigo 1º, inciso I, segunda parte do DecretoLei nº 201/1.967, em um total de quarenta e seis crimes. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
b) Quanto aos crimes de desvios de verba pública para pagamento das verbas rescisórias dos servidores comissionados Ademir José Fazzio, Assis Duarte da Silva, Diego Alan Thiago Gomes, Ênio Soler do Amaral Júnior, Flávia Aparecida Silva Santos, Gean Victor Domingues da Cruz, José Carlos Neves e José Martins Ferraz, relacionados à verba proveniente do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária ("Repatriação"), disciplinado pela Lei nº 13.254/2016 (artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei 201/67).
Portanto, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Aqui, diferentemente do que pleiteia o Ministério Público, não é possível o reconhecimento da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, sob pena de caracterizar o bis in idem, já que a violação de dever inerente ao cargo alegada pelo parquet integra o próprio tipo penal (STJ, REsp 1627014/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 15/08/2017, DJE 29/08/2017)
Na terceira fase, ausentes quaisquer causas de aumento e de diminuição de pena, tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
c) Quanto aos crimes de desvios de verba pública para pagamento de indenização indevida de licença-prêmio aos servidores comissionados Fábio Andrei Pacheco e Rodney Rudy Camilo Bordini, relacionados à verba proveniente do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária ("Repatriação"), disciplinado pela Lei nº 13.254/2016 (artigo 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei 201/67).
Desse modo, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, não sendo aplicável, no caso, a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, sob pena de caracterizar o bis in idem, já que a violação de dever inerente ao cargo alegada pelo parquet integra o próprio tipo penal.
Na terceira fase, ausentes quaisquer causas de aumento e de diminuição de pena, tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão.
DO CRIME CONTINUADO (artigo 71, caput, do Código Penal): Nos termos da fundamentação exposta na sentença, aplica-se, ao caso, a continuidade delitiva, com a exasperação da pena em seu percentual mínimo (1/6), em razão da quantidade de crimes praticados (dois), nos termos do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (HC 486.118/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Assim, realizada a majoração, torno a pena definitiva em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
ADELINO GITTE JUNIOR:
a) Quanto aos crimes de desvios de verba pública (artigo 1º, inciso I, segunda parte, do Código Penal), por quarenta e seis vezes:
Diante destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão.
DO CRIME CONTINUADO (artigo 71, caput, do Código Penal):
Lei nº 201/1.967, em um total de quarenta e seis crimes. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
RODNEY RUDY CAMILO BORDINI:
Desse modo, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, não sendo aplicável, no caso, a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, sob pena de caracterizar o bis in idem, já que a violação de dever inerente ao cargo alegada pelo parquet integra o próprio tipo penal.
Na terceira fase, ausentes quaisquer causas de aumento e de diminuição de pena, tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço para:
1) ABSOLVER os acusados FRANCISCO AIRTON SARACUZA, FÁBIO ANDREI PACHECO, RODNEY RUDY CAMILO BORDINI, ADELINO GITTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS NEVES, BENEDITO CÉSAR DA SILVA, ADEMIR JOSÉ FAZIO, ASSIS DUARTE DA SILVA, DIEGO ALAN THIAGO GOMES, ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR, FLÁVIA APARECIDA SILVA SANTOS e GEAN VICTOR DOMINGUES DA CRUZ, todos qualificados nos autos, da imputação de terem violado o disposto no artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
2) ABSOLVER os acusados JOSÉ CARLOS NEVES, ADEMIR JOSÉ FAZIO, ASSIS DUARTE DA SILVA, DIEGO ALAN THIAGO GOMES, ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR, FLÁVIA APARECIDA SILVA SANTOS e GEAN VICTOR DOMINGUES DA CRUZ, todos qualificados nos autos, da imputação de terem violado o disposto no artigo 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei 201/1967, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
3) ABSOLVER os acusados BENEDITO CÉSAR DA SILVA e JUCÉLIO ANTÔNIO GRÉGIO, ambos qualificados nos autos, da imputação de terem violado o disposto no artigo 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei 201/1967, em relação aos fatos ocorridos em fevereiro e março de 2015, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
4) ABSOLVER o acusado FRANCISCO AIRTON SARACUZA, qualificado nos autos, da imputação de ter violado o disposto no artigo 1º, inciso I, segunda parte, do DecretoLei 201/1967, por duas vezes, em relação às verbas destinadas para o pagamento de indenizações das férias dos servidores Benedito César da Silva e Jucélio Antônio Grégio, ocorridos em fevereiro e março de 2015, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
5) ABSOLVER os acusados FRANCISCO AIRTON SARACUZA e RICARDO ATÍLIO GITTI, ambos qualificados nos autos, da imputação de terem violado o disposto no artigo 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei 201/1967, por sete vezes, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
6) ABSOLVER os acusados FÁBIO ANDREI PACHECO e RODNEY RUDY CAMILO BORDINI, ambos qualificados nos autos, da imputação de terem violado o disposto no artigo 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
7) CONDENAR o acusado FRANCISCO AIRTON SARACUZA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e de 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial fechado. Isto por considerá-lo incurso nas sanções dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67, por quarenta e oito vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, bem como nas sanções dos crimes previstos no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei 201/67, por oito vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, aplicando-se, ao final, a regra prevista no artigo 69 do Código Penal (concurso material);
8) CONDENAR o acusado ADELINO GITTE JUNIOR, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Isto por considerá-lo incurso nas sanções dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67, por quarenta e seis vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal;
9) CONDENAR o acusado FÁBIO ANDREI PACHECO, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto. Isto por considerá-lo incurso nas sanções dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67;
10) CONDENAR o acusado RODNEY RUDY CAMILO BORDINI, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto. Isto por considerá-lo incurso nas sanções dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67;
Nos termos da fundamentação desta sentença, APLICO aos acusados FRANCISCO AIRTON SARACUZA, ADELINO GITTE JUNIOR, FÁBIO ANDREI PACHECO e RODNEY RUDY CAMILO BORDINI a pena acessória de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos, o que faço nos termos do artigo 1º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei 201/1067.
Assim, desconsiderando-se os valores e constrições que já foram levantadas, ainda permanecem bloqueados os seguintes bens e valores dos acusados:
(i) Francisco Airton Saracuza: R$ 200,81 (fls. 81/83).
Ainda, foi determinada a indisponibilidade de bens imóveis (fls. 429);
(ii) Fábio Andrei Pacheco: R$ 62.758,52 (fls. 1002 dos autos n. 353-52 e transferidos a fls. 197/198 para os autos da medida cautelar);
(iii) Rodney Rudy Camilo Bordini: R$ 57.132,60 (fls. 1079 dos autos n. 353-52 e transferidos a fls. 197/198 para os autos da medida cautelar);
(iv) Benedito César da Silva: R$ 10.092,30 (valores já deduzidos daqueles que foram levantados pelo acusado naqueles autos a fls. 498/499 e fls. 500/501);
(v) Gean Victor Domingues da Cruz: R$ 16.668,12 (fls. 71/72) e R$ 5.200,00 (fls. 402/403), totalizando a quantia de R$ 21.862,12;
(vi) Ademir José Fazzio: R$ 26,56 (fls. 72/74); (vii) Adelino Gitte Júnior: restrição no sistema RENAJUD referente a três veículos (fls. 96/97);
(viii) Enio Soler do Amaral Junior: R$ 6.222,18 (fls. 76/77);
(ix) Diego Alan Thiago Gomes: R$ 31,15 (fls. 77/79), além de haver restrição no sistema RENAJUD referente a um veículo (fls. 103/104);
(x) Flávia Aparecida Silva Santos: R$ 7.377,93 (fls. 935 dos autos n. 353-52 e transferidos a fls. 197/198 para os autos da medida cautelar) e R$ 37,13 (fls. 70/81 - este último valor, embora expedido mandado de levantamento, não foi levantado pela acusada fls. 543);
(xi) Assis Duarte da Silva: restrição no sistema RENAJUD de dois veículos (fls. 99/100) e decretada a indisponibilidade de bem imóvel (fls. 557/558);
(xii) José Carlos Neves: R$ 24.522,53 (fls. 84/86) e R$ 7.332,03 (fls. 426), totalizando a quantia de R$ 31.854,46;
(xiii) Jucélio Antonio Grégio: R$ 25,32 (fls. 87/89) e restrição no sistema BACENJUD referente a um veículo (fls. 108/109);
e (xiv) Ricardo Atílio Gitti: R$ 727,18 (fls. 89/90) e R$ 2.861,92 (fls. 387/390), totalizando a quantia de R$ 3.589,10.
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