Em se tratando de Direito, costumo dizer que é a única "Ciência" onde dois mais dois, pode dar "5".
Nunca se sabe como pensam as cabeças Jurídicas, mas em fim, em uma reviravolta o Tribunal de Justiça de São Paulo, acatou, em liminar, e determinou a suspensão da decisão que acatou o pedido da Prefeitura no polo passivo.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a inclusão da Prefeitura Municipal de Jales no polo passivo da ação, em litisconsórcio necessário.
Insurge-se a autora. Assevera que a relação negocial não foi firmada com a Prefeitura, mas apenas com a CDHU, de quem adquiriu o imóvel.
Conta que em casos semelhantes, foi afastada a intervenção da Prefeitura.
Pretende a concessão de liminar para suspender a decisão a recorrida, com sua posterior reforma.
Diante das alegações recursais, em análise perfunctória, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar, de maneira que fica deferida para suspender a decisão recorrida até julgamento do recurso pela Colenda Câmara.
Comunique-se o MM. Juiz a quo requisitando-se informações. Intime-se para contrarrazões recursais.
Após, conclusos.
São Paulo, 18 de dezembro de 2020.
COSTA NETTO
Relator