Direito

SUMPREMO DECIDE SE CANDIDATOS PAGARÃO POR JINGLES DE PARÓDIAS



A cena gravada em 2014 é, no mínimo, curiosa: sentado em um cenário branco, vestindo ele próprio uma roupa toda branca e uma peruca de cabelo chupado para trás, Francisco Everardo Oliveira Silva, o humorista Tiririca (PL-SP), ri para a câmera segurando um grande bife com o garfo.

A música que toca ao fundo, um jingle de sua campanha, é na verdade uma paródia do sucesso “O Portão”, lançada por Roberto Carlos quarenta anos antes. Com a campanha debochada de costume, apelando à decepção do eleitor, Tiririca facilmente se elegeu para mais um mandato – o segundo, sendo seguido por um terceiro em 2018.

Desde então, a paródia do deputado foi para a Justiça e nesta terça-feira (29), é julgada pela segunda vez pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

E é justamente esta questão que a Segunda Seção do tribunal irá definir: se o deputado federal terá de indenizar a EMI, então dona dos direitos do catálogo de Roberto Carlos , pela imitação usada durante o período eleitoral.

Em disputas eleitorais cada vez mais ligadas na Internet e cada vez mais imediatistas em relação aos temas do momento, a decisão terá impacto no planejamento de campanhas das eleições de 2022, que possam se valer de obras audiovisuais já existentes.

O caso já foi julgado pela Terceira Turma do STJ, em novembro de 2019. Naquela ocasião, a corte garantiu, por unanimidade, que a paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no artigo 47 da Lei dos Direitos Autorais. A redação da Lei, aprovada em 1998, garante as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicam descrédito.

Com isso, a condenação de que o Partido da República (atual Partido Liberal, legenda de Tiririca) indenizar a gravadora acabou suspensa.

Nesse novo recurso, a gravadora alega que há entendimento divergente da Terceira Turma com a Quarta Turma – juntas, as duas turmas se dedicam a casos de direito privado. Na Quarta Turma, alegam, já houve condenação para indenizar os autores de uma música utilizada (com modificações na letra), sem autorização, para atrair clientes. Agora, caberá à Segunda Seção, que une os ministros da duas turmas – estabelecer uma tese final sobre o tema.


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