A partir de uma ação que começou a tramitar em Santa Catarina em 1986, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) está decidindo, em julgamento virtual realizado esta semana, se uma portaria ministerial não homologada pode suspender cumprimento de sentença transitada em julgado em 2009, estando, portanto, protegida pela coisa julgada material, prevista em cláusula pétrea da Constituição Federal. O julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Liminar n.º 610/STF começou no último dia 15 e pode prosseguir até esta sexta-feira, 22 de maio.
Os efeitos desta decisão podem ser compreendidos pelos fatos do caso: há nada menos que 34 anos, o proprietário de uma área desapropriada pelo Incra no município de Vitor Meireles, na região do Alto Vale do Itajaí, aguarda a indenização a que tem direito desde que foi determinado o seu pagamento, por expedição de precatório no processo, há 11 anos. No terreno estava localizado um imóvel que era fonte dos insumos da indústria de propriedade do autor da ação, o que justificou o pedido de indenização.
No entanto, o pagamento da indenização foi suspenso pelo STF em 2012, quando o tribunal concedeu uma liminar em favor do Incra com base em uma portaria editada em 2003 pelo Ministério da Justiça, não homologada até hoje, que diz que o imóvel pode estar em uma área indígena.
“Além de contrariar o princípio constitucional da razoável duração do processo, a suspensão de cumprimento de sentença transitada em julgado, com fundamento em portaria precária, independentemente do ajuizamento de ação desconstitutiva, viola a coisa julgada material, direito fundamental do jurisdicionado. A relativização da coisa julgada só poderia ocorrer em circunstâncias excepcionalíssimas, as quais não estão presentes neste caso. O simples fato de se tratar de uma execução contra o Poder Público não justifica a suspensão de sentença protegida pela coisa julgada material soberana”, argumenta o advogado Douglas Dal Monte, do escritório Mosimann-Horn, de Florianópolis, que atua em favor do ex-proprietário da área desapropriada.
O advogado demonstra no Agravo Regimental que, além da violação constitucional à coisa julgada, a portaria que embasou a suspensão do pagamento é precária, pois, apesar de ter sido editada em 2003, nunca foi homologada pela Presidência da República e também tem seu teor contestado em outra ação judicial (Ação Cível Originária 1.100/STF). “Tanto a Portaria quanto esta ação nunca terão o condão de desconstituir coisa julgada material, até porque a agravante não figura como parte da Ação Cível Originária. O reconhecimento da terra como indígena somente passaria a produzir efeitos após homologação do ato precário (a Portaria), nos termos do art. 5º do Dec. 1.775/1996, o que não se deu até hoje”, considera o advogado.
O antigo proprietário da área desapropriada e o principal advogado da causa no escritório que o representa eram jovens no início da lide e hoje estão na casa dos 80 anos. Além da inconstitucional violação à coisa julgada, a defesa dele considera que a espera imposta infringe os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. “Acredita-se no Judiciário e espera-se que o STF reafirme o compromisso da Constituição Federal com os direitos fundamentais e celebre o valor da coisa julgada como elemento de segurança jurídica e paz social”, considera Dal Monte. (Agravo Regimental na SL n° 610/SC).
Memorial em ilustração gráfica
Os advogados que defendem o autor do pedido de indenização inovaram ao apresentar seu memorial aos ministros que compõem o Plenário do STF, responsável pelo julgamento. Além do memorial tradicional, com redação jurídica, o escritório elaborou ilustração gráfica contando a história do processo e fundamentando as razões pelas quais a pretensão do proprietário desapropriado deve ser acolhida pelo STF