Direito

STF anula lei que isentava de IPVA motos de até 160 cilindradas



Em decisão unânime, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade formal da LC 278/19, de Roraima, que isentava de IPVA motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. O julgamento ocorreu em plenário virtual e prevaleceu a tese proposta pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso.

O caso

O governador do Estado de Roraima, Antônio Denarium, ajuizou ação contra a lei complementar estadual que ampliou o rol de isenções do IPVA para incluir motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. De acordo com o governador, a norma viola o princípio constitucional da isonomia tributária, pois concede isenção fiscal a veículos de características similares unicamente em razão de sua potência, sem especificar o valor do bem, ano de fabricação ou outras particularidades que os diferencie.

Na ADIn, o governador afirma que a LC 278/19 do Estado foi aprovada sem a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a renúncia das receitas tributárias, desrespeitando a regra constitucional do art. 113 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ele argumenta que, embora não haja aumento de despesa, a renúncia fiscal tem impacto direto na receita dos municípios, que recebem 50% da arrecadação do IPVA sobre os veículos licenciados em seus territórios (artigo 158, inciso III, da CF).

Voto do relator

O relator do caso, ministro Barroso, conheceu da ação e julgou o pedido procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da LC 278/19. Eis a tese de julgamento proposta:

"É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT."

No entendimento do ministro, a lei em questão incluiu no rol de hipóteses de isenção do IPVA a propriedade de motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas, sem que o processo legislativo estadual fosse devidamente instruído pelo estudo de impacto orçamentário e financeiro.

"O ato normativo impugnado, por conseguinte, incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT."

Barroso foi acompanhado por todos os ministros.

Leia a íntegra do voto.


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