Nesta quinta-feira, 8, o STF começa a julgar, em plenário físico, se testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue no SUS (RE 1.212.272) e se a União deve custear procedimentos alternativos à transfusão de sangue no sistema público de saúde (RE 979.742).
A sessão desta tarde é destinada à leitura do relatório, às manifestações das partes, além da oitiva das sustentações orais dos amici curiae.
Sessão está suspensa para intervalo regimental:
Recusa à transfusão
O recurso é de uma mulher testemunha de Jeová e que, em razão de doença cardíaca, foi encaminhada para a Santa Casa de Misericórdia em Maceió/AL para realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica.
Por motivo religioso, a paciente decidiu que não queria fazer transfusão de sangue. Ela teria assinado termo de consentimento sobre o risco, mas o hospital pediu que ela assinasse autorização prévia para eventual transfusão sanguínea se necessário, o que ela recusou.
Com isso, a cirurgia foi cancelada. A Justiça de Maceió considerou que ela não poderia optar pelo procedimento sem a transfusão, ou haveria riscos, e que não haveria tratamento médico que pudesse afastar os riscos inerentes ao próprio procedimento.
A mulher recorreu, e o juízo de 2ª grau manteve a decisão, ao considerar que não há como prever se haverá necessidade de transfusão de sangue, e que "as alternativas constantes no SUS não são compatíveis com a fé professada".
No processo, a autora afirma que exigir consentimento para transfusão ofendeu sua dignidade e seu direito de acesso à saúde. A paciente afirma também caber a ela decidir o risco do tratamento e que o Estado não pode interferir.
Tratamento diferenciado
No caso do RE 979.742, a União recorre contra decisão que a condenou, com o Estado do Amazonas e município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro Estado para a paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas.
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República propôs tese em que o Estado deve ser obrigado a arcar com os custos de procedimento médico que não viole a liberdade religiosa do cidadão, desde que o tratamento alternativo já esteja disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde.
Processos: RE 1.212.272, RE 979.742
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