Cidades

Santa Fé do Sul - TJ/SP concede liminar a PGJ/SP que moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade do Decreto Municipal



A Representação foi proposta pelo Promotor de Justiça, Dr. Horival Marques de Freitas Júnior

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou decisão favorável a ADIN Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e XII, do artigo 1º, do Decreto nº 4.764, de 31 de julho de 2020, do Município de Santa Fé do Sul, que “dispõe sobre a adoção de medidas restritivas, no Município de Estância Turística de Santa Fé do Sul, de modo excepcional e temporário, voltadas à contenção do contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus)”, apontando violação aos artigos 111, 144, 219, parágrafo único, 1, 222, inciso III, da Constituição Estadual e artigos 5º, 24, inciso XII, 30, inciso II, 37 e 196 a 198 da Lei Maior.

A decisão foi publicada as 10h37m desta quarta-feira (12)

O relator cita na decisão que o Município de Santa Fé do Sul, segundo consta, flexibilizou medidas de quarentena justamente no momento em que apresentou aumento considerável da transmissão comunitária da Covid-19, interferindo negativamente nas políticas públicas coordenadas e implementadas no âmbito regional, caracterizada, portanto, a urgência de modo a justificar o deferimento da liminar.

Diante da liminar, a Prefeitura assim que for intimada deverá suspender parcialmente a eficácia das disposições dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e XII, do artigo 1º, do Decreto nº 4.764, de 31 de julho de 2020, do Município de Santa Fé do Sul, conferindo-lhes interpretação conforme a Constituição, a fim de que a autorização de reabertura das atividades, dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço do Município, neles prevista, observe o tempo e modo estabelecidos na legislação estadual, eliminando-se deliberações municipais contrárias (atividades permitidas, capacidade e limitações de horário), até o julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade, submetendo-se a matéria oportunamente ao exame do C. Órgão Especial, juízo natural para dirimir a controvérsia.

A Assessoria Jurídica da Prefeitura irá analisar novas medidas, e aguarda a intimação oficial da Justiça local.

Artigos impugnados

Sustenta o requerente, em apertada síntese, que os dispositivos impugnados autorizam a abertura e o funcionamento, com consumo local e em horários diversos dos estipulados pela normatização estadual, de atividades comerciais não essenciais e outras que geram aglomeração de pessoas, tais como, bares (inc. I); lojas de conveniência, sem limitação de consumo local e em dias e horários estendidos (inc. II); lanchonetes e restaurantes (inc. III); padarias, sem limitação de consumo local (inc. IV); comércio em geral (inc. VII); atividades religiosas (inc. VIII); salões de beleza e barbearias (inc. IX); e academias (inc. XII), desobedecendo ao regramento de abertura dos setores da economia disciplinados no Decreto Estadual nº 64.994/2020.

Toda a fundamentação do MPE e da Procuradoria Geral, e a Liminar você confere logo abaixo:

Dr. Mario Luiz Sarrubbo - Procurador Geral


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