Não foi por falta de aviso, a Justiça Eleitoral investiu em propaganda no sentido de deixar bem claro que as publicações em Redes Sociais com o objetivo de ofender à honra de Candidatos iria causar estragos e no bolso do "faladores" e propagadores de Notícias Falsas !
Não é difícil identificar na maioria das Cidades, "papagaios" em que muitas vezes são pagos para atacar Adversários Políticos com estas ofensas e propagação de informação falsa.
Um belo exemplo disso aconteceu em Santa Fé do Sul, onde um cidadão postou informações no sentido de "denigrir" a imagem de seu adversário, este tipo de ação é considerado Propaganda Eleitoral Negativa, e a punição para isso foi a bagatela de 5 mil reais de multa além da retirada da publicação das redes sociais.
E redes sociais significa, Grupos de Whatssap, facebook, Instagran etc !
Vejamos alguns trechos da Sentença do Juiz Rafael Almeida Moreira de Souza de Santa Fé do Sul :
Após decisão liminar que concedeu a tutela de urgência, o representado informou o cumprimento da obrigação determinada, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, e, na mesma oportunidade, apresentou contestação, na qual sustenta que a postagem impugnada não cuida de fake news, razão pela qual pugna pela improcedência da representação.
Instada a se manifestar, a Representante do Ministério Público manifestou pela procedência da representação.
De início, cumpre consignar que, ao contrário do que sustenta o representado, o cumprimento da tutela de urgência deferida liminarmente não implica em perda do objeto da representação.
Primeiro porque a tutela provisória concedida in limine litis não concentra em si nem encerra o objeto da demanda, apenas antecipa provisoriamente os efeitos da tutela definitiva, a ser confirmada ou não na sentença.
Ademais, a remoção do ilícito é apenas um dos pedidos formulados na representação, que pretende ainda a declaração do ilícito e a condenação do representado ao pagamento de multa.
Conforme narrado na inicial, no dia 23 de setembro de 2020, o representado postou em sua página no Facebook uma foto do pré-candidato a Prefeito de Santa Fé do Sul pela coligação representante, Evandro Farias Mura, sobreposta à foto de um caminhão de lixo reciclável, com a frase “eu sou contra #eudenunciei”.
Ademais, a publicação ainda continha a seguinte afirmação: “Evandro Mura pede fim da coleta seletiva!!!” e “Mura, você está prejudicando a população, e não o Ademir”.
Uma das características comuns das chamadas fake news, porém, é justamente a utilização de um trecho da realidade para a montagem da notícia falsa, o que pode ser feito por diversos expedientes.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c o art. 20 da Resolução TSE nº 23.608/2019, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO “UNIÃO FORTE POR SANTA FÉ” (PSL, MDB, CIDADANIA, PMN, PSB E SOLIDARIEDADE) contra CLAUDINEI CESAR FRIGO, para:
a) DECLARAR a postagem objeto da presente representação como propaganda eleitoral negativa antecipada;
c) CONDENAR o representado a remover a postagem ora reputada irregular, em conformidade com o art. 57-D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, confirmando-se a tutela provisória concedida; e N
b) CONDENAR o representado ao pagamento de multa, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos arts. 36, caput e § 3º, e 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 28, §§ 5º e 6º, c/c os §§ 1º e 2º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.610/2019.