A Fucionária Pública Paloma Almeida Salvini, foi condenada pela Justiça de Santa Fé do Sul por apropriar-se de dinheiro de um menor, portador de deficiência mental, a decisão, foi Proferida pelo Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Santa Fé do Sul (Dr. José Gilberto Alves Braga Júnior) no dia 19 de julho de 2019.
Dos Autos:
Narra a denúncia que a acusada ocupava cargo de Assistente Social na "Casa Lar" desta cidade e o "menor", portador de deficiência mental moderada recebia o benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo mensal.
Paloma, na qualidade de tutora do "menor", teria sacado e guardado em sua residência os valores referentes ao benefício prividenciário pertencentes ao menor.
O ocorrido chegou ao conhecimento da então Secretária Municipal de Assistência Social, que solicitou a instauração de Sindicância Administrativa junto à Prefeitura, e determinou que Paloma prestasse contas.
Posteriormente, Paloma foi subistituída da Função de curadora por Regiane Faustino dos Santos, que abriu nova conta bancária em nome do "menor", ocasião em que a acusada teria restituído a quantia de R$ 24.976,04.
A defesa alegou, em priliminar, Inépcia da denúncia.
No mérito aduziu, em síntese, ausência de dolo na gestão financeira realizada pela acusada e requereu absolvição.
DECIDO:
No mérito, a denúncia é procedente, a materialidade do delito ficou comprovada nos autos.
Como se vê, ao contrário do sustentado pela defesa, a prova produzida é fato suficiente e demonstra que a acusada efetivamente se apropriou de numerário, referente ao benefício de prestação continuada pertencentes ao "menor", que tinha posse em razão do seu ofício/emprego/profissão.
Paloma tinha guarda provisória do menor, desde 24/03/2014, até aproximadamente no mês de março de 2018.
Em virtude do "menor" ser uma criança especial, foi implantado em seu favor, a partir de 04/06/2014, o benefício previdenciário denominado, prestação continuada (amparo social), conforme demonstrado nos autos.
Conforme prova oral colhida, o benefício era depositado em conta, em nome da responsável pelo menor e posteiromente repassado a uma conta-poupança de titularidade do próprio assistido.
Desta forma em análise os créditos em favor do "menor" no período de 08/2014 a 03/2018. época em que a acusada geriu os recursos, deveria resultar o total de R$ 37.670,00.
Os extratos bancários mensais, demonstram que a acusada repassou somente o valor de R$ 21.847,00, ou seja, uma diferença de R$ 13.587,00 do que realmente deveria ter sido depositado.
Outra questão que salta aos olhos é o fato de que o dinheiro do "menor" era sacado e levado para a residência da acusada.
Portanto, ao agir de Paloma demonstra que efetivamente não pretendia devolver o dinheiro do menor, uma vez que o fez somente quando interpelada a respeito, de maneira pacial.
Assim, tenho que o dolo da acusada de se apropriar das quantias pertencentes ao "menor", das quais tinha a posse em razão de seu oficio/emprego/profissão, está devidamente demonstrado.
Ademais, merece destaque a forma de como os depósitos foram feitos pela acusada, ou seja, três no valor de R$ 5.000,00 cada um e um no valor de R$ 4.000,00, totalizando R$ 24.000,00.
Ora, se realmente guardava o numerário em sua residência, conforme alegou em Juízo, qual o sentido de tê-lo restituído de maneira fracionada?
A ré não possui antecedente criminais modo que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Ante exposto Julgo Procedente a denúncia para fim de condenar Paloma Almeida Salvini, a 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa; ainda descontados os valores restituídos, fixo a título dos danos causados ao "menor" a quantia de R$ 8.349,62.
Com relação a Sindicância Administrativa aberta para apurar os fatos, segundo informações, não se sabe o motivo foi "suspensa" pela Prefeitura de Santa Fé do Sul.
Cabe observar que a decisão é de Primeiro Grau, cabe recurso.