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SANCIONADO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO FEDERAL MARCIO ALVINO (PL/SP) QUE PROTEGE OS BENS DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS



O Presidente da República Jair Bolsonaro (PL) sancionou ontem, 10, o Projeto de Lei da Câmara, que determina a impenhorabilidade dos bens de Santas Casas de Misericórdia e hospitais filantrópicos no âmbito do pagamento de dívidas.

A Lei Federal nº 14.334/2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, tem o objetivo de garantir que todo imóvel ou equipamento utilizado pelas entidades beneficentes para o atendimento da população não possa mais ser penhorado como forma de pagamento de dívidas, criando uma proteção especial que visa garantir o funcionamento dos seus serviços.

O QUE DIZ A LEI?

A Lei, de autoria do deputado federal Marcio Alvino, estabelece que são impenhoráveis bens de hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades certificadas segundo os critérios da Lei Complementar 187, 2021. O QUE ISSO SIGNIFICA NA PRÁTICA PARA ESSAS ENTIDADES? Isso significa que os imóveis onde se localizam as entidades, os equipamentos (máquina de Raio-X, ambulâncias, macas etc.) e benfeitorias (instalações reformadas, ampliação no número de leitos etc.) e contas bancárias não podem ser objeto de penhora judicial para saldar dívidas contraídas por essas entidades.

O sentido dessa proteção é impedir que as eventuais dificuldades financeiras pelas quais as entidades passam interfiram no serviço prestado à população.

HÁ EXCEÇÕES NA LEI?

Sim. A Lei estabelece as seguintes hipóteses que podem ocorrer a penhora: I. Obras de arte e bens suntuosos. Exemplo: quadros pendurados na recepção, vasos, estátuas etc.); em geral, tudo aquilo que não seja essencial e próprio do serviço de saúde prestado pela entidade. II. Cobrança de dívida relativa ao próprio bem. Exemplo: a entidade adquiriu um equipamento e não pagou o valor combinado em contrato com o vendedor.

O vendedor pode executar essa dívida e a entidade pode ter que devolver o equipamento.

III. Execução de garantia real. Exemplo: uma entidade beneficente fez um empréstimo dando um bem como garantia. A execução da dívida se dará somente sobre esse bem, protegendo as contas bancárias e os demais bens da entidade. IV. Créditos trabalhistas e contribuições previdenciárias.

Exemplo: a Justiça reconheceu em âmbito de ação trabalhista o crédito de um ex-funcionário de uma entidade. A entidade tem o dever de satisfazer o crédito nesse caso; isso se aplica também no caso de beneficiários do INSS que tenham um crédito dessa natureza oponível a uma entidade beneficente.

A LEI DIFICULTARÁ O ACESSO DESSAS ENTIDADES A CRÉDITO?

A Lei estabelece de forma clara as hipóteses de não-incidência da impenhorabilidade justamente para resguardar os credores e não impactar o acesso a crédito pelas entidades.

Entidades beneficentes, especialmente as Santas Casas, são instituições reconhecidas pelo governo como cumpridoras de um papel essencial ao país, por essa razão, criam-se linhas de crédito diferenciadas, aportes financeiros pontuais e outros mecanismos de incentivo patrocinados pelo poder público. Dessa forma, as Santas Casas e hospitais filantrópicos têm uma boa margem para obterem recursos financeiros de fontes distintas.

“Como presidente da Frente Parlamentar Mista de Manutenção das Unidades de Saúde, desde o primeiro dia do meu mandato, trabalho com o compromisso de garantir o acesso da população a instituições, que como as Santas Casas, prestam um serviço de qualidade principalmente às pessoas mais carentes.

Com esse objetivo, tenho a saúde como uma das prioridades do meu mandato, onde já pude destinar mais de R$ 139 milhões para a saúde municipal e Santas Casas por meio de emendas parlamentares para todo o estado conclui o deputado federal Marcio Alvino.


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