Diferentemente do citado pelo vulgo Sebastião Geraldo em seu pseudo canal de notícias, NÃO, ele não foi surpreendido com uma condenação à revelia, pois ele foi devidamente citado e intimado da abertura de processo contra si, dando sua ciência pessoal no Aviso de recebimento dos Correios.
E SIM, a condenação, apesar de ter sido à revelia, foi pautada no conteúdo das provas lançadas nos autos, que certamente teria o mesmo destino acaso tivesse apresentado defesa ou seus argumentos, pois a liberdade de expressão não deve afrontar direitos ligados à honra e à imagem das pessoas, de forma mentirosa e sorrateira.
Diga-se de passagem, que em nenhum momento ele se referiu à servidora Carla como descumpridora de ordens, ao contrário, acusou ela de participar de um “motim” e ser uma das chefes em tocar o terror e coordenar uma rebelião. Veja que tudo isso foi comprovado nos autos através de documentos. Daí a condenação por FAKE NEWS.
Ainda, mais uma vez espelhando Fake News, o vulgo Sebastião Geraldo acusa a servidora Carla de ter pago reportagem, sendo que nunca pagaria qualquer veículo de comunicação, seja para espalhar verdades, seja para espalhar mentiras.
Seria cômico se não fosse trágico o fato deste pseudo jornalista alegar não ter espalhado FAKE NEWS, espalhando outra FAKE NEWS, tentando ludibriar eventuais leitores sobre a veracidade dos fatos.
Talvez os advogados do senhor em questão confundem-se sobre os prazos processuais, se é que possui advogado, pois o prazo fatal para apresentação de recurso não é dia 31 de julho.
Sobre a enfermeira Carla ter que comprovar a condição de pobreza em 10 dias, informação falsa essa, pois trata-se de uma ação que correu no juizado especial, onde é isenta de custas e despesas processuais, e apenas deveria recolher eventuais custas acaso tenha a intenção de recorrer.
E não é esse o caso, pois está satisfeita com a decisão lançada naquele processo. Outra FAKE NEWS inventada pelo repórter de “butequim”.
Disse ele ainda que: “ao sermos intimados desse processo, acreditávamos que era uma intimação apenas de uma tutela antecipada, que inclusive, já tínhamos cumprido, e arquivamos o documento, culminando com essa condenação”.
Mais uma inverdade, pois no termo de intimação constou claramente que tinha o prazo de 15 dias para apresentar defesa, e não o fez, certamente, por não possuir argumentos que combatessem a verdade e a boa-fé.
E outra, também não cumpriu a tutela antecipada, diferente do alegado por ele, fato este que foi atestado pelo próprio juiz nos autos, sendo que não houvera qualquer arquivamento, consoante já restou atestado naquele processo.
“Se malandro soubesse como é bom ser honesto, seria honesto só por malandragem.”
Jorge Bem Jor