O Partido dos Trabalhadores de Jales, PT, entrou na Justiça alegando "fraude" na pesquisa realizada por Luis Henrique Moreira do PSDB.
Argumentos do PT:
Fora os Improcedentes argumentos de suposta Fraude, o PT alegava a incapacidade do Instituto que realizou a pesquisa e que o mesmo "não poderia" configurar, e que a pesquisa não foram realizadas no município, nem que os requisitos legais não foram observados.
Como se diz no Jargão, o PT levou tinta !
Eis a decisão da Justiça Eleitoral:
FUNDAMENTO E DECIDO.
A representação é improcedente.
Acerca da suposta irregularidade apontada pelos representantes no tocante ao módico valor atribuído às pesquisas, destaca-se que a pesquisa sob o n.º SP-04684/2020 foi realizada por iniciativa própria da representada, sendo o valor atribuído um parâmetro mediano, não necessariamente orientado estritamente por valor de mercado. Já a pesquisa realizada sob o SP-07420/2020, possui nota fiscal conforme determina o art. 2º, VIII, da Resolução TSE n.º 23.600/2019 e sua cópia consta no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle),
O argumento de que não seria possível a realização das pesquisas em dois dias não se mostra razoável, visto que sequer apontou o número de pessoas que realizaram as pesquisas ou algo que fosse factível de comprovar tal impossibilidade. As alegações de suspeita de fraude em virtude da metodologia usada nas pesquisas não merecem prosperar, pois as pesquisas atenderam às exigências do artigo 2º da Resolução TSE n.º 23.600/2019 e estão devidamente registradas e com todas as informações no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
Ademais, com relação à PUBLI.QC, PESQUISAS E EDITORA LTDA., não foram apresentadas provas concretas de que a empresa representada não é, de fato, a interessada na realização pesquisa, como supõe os representantes. Não foram sequer apresentados indícios de dissimulação de transferências de recursos de terceiros para realização e divulgação da pesquisa em questão. Ainda no tocante a tal argumento, frisa-se que não há vedação legal à prática de realização de pesquisa por iniciativa própria, e isso não caracteriza, por si só, desconformidade à legislação eleitoral aplicável ao caso.
Cita-se, novamente precedente do E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, no Recurso Eleitoral n.° 455-72.2016.6.26.0227, de 09/03/2017: RECURSO ELEITORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. IDENTIDADE ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL POR INICIATIVA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO COMERCIAL EFETIVA. INEXIGIBILIDADE DE NOTA FISCAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO (grifei).
A respeito da suposta incapacidade das representadas realizarem, de fato, as pesquisas que registraram junto à Justiça Eleitoral, no caso dos autos, não podem configurar mais que conjecturas, tendo em vista que não foram juntadas provas de que as pesquisas impugnadas, de fato, não foram realizadas no município, nem que os requisitos legais não foram observados.
Em relação ao estatístico responsável, Sr. Augusto da Silva Rocha, encontra-se devidamente registrado em seu conselho profissional (Conselho Regional de Estatística – 3ª Região), atendendo assim ao disposto no art. 2º, IX, da Resolução TSE n.º 23.600/2019. Não constam dos autos evidências de que os procedimentos técnicos para coleta dos dados tenham sido violados pelo responsável no desenvolvimento do trabalho.
Ressalto que os argumentos trazidos pelos representantes se fundam, essencialmente, em suspeitas de ações escusas realizadas pelas empresas representadas e de alegada má reputação do estatístico responsável pela pesquisa, mas não juntaram provas que fundamentem tais alegações.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação e, por conseguinte, MANTENHO a decisão liminar anteriormente proferida, de modo que fica autorizada a divulgação das pesquisas eleitorais registradas no Tribunal Superior Eleitoral sob os números SP-04684/2020 e SP-07420/2020.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Jales/SP, 09 de novembro de 2020.