Direito

Promotor de Justiça recorre de sentença mínima a motorista que dirigia com 0,90 mg/litro de álcool no organismo



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, no exercício de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, contra a r. sentença de fls. 100/101, com a finalidade de majorar a pena fixada.

Outrossim, após, recebido o recurso e ofertadas contrarrazões, requer sejam os autos encaminhados à Superior Instância para julgamento.

 RAZÕES DE APELAÇÃO 

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo Apelado: L P. L, Incidência: artigo 306 c.c. artigo 298, incisos I e V, do CTB EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA CÂMARA, DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, o autor, foi processado e condenado como incurso no artigo 306 c.c. artigo 298, incisos I e V, do CTB, porque no dia 10 de maio de 2019, às 16h09min., na Rodovia SP 320, sentido Urânia/Jales, Comarca de Jales/SP, o denunciado conduziu o veículo , com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Na presente data, após encerrada a instrução, foi proferida a r. sentença de fls. 100/101, a qual bem reconheceu os fatos praticados pelo réu e o condenou como incurso no artigo 306 c.c. artigo 298, incisos I e V, do CTB, mas fixando a pena no mínimo legal, em que pese as graves circunstâncias concretas em que praticado o delito. Sendo assim, necessária a interposição do presente recurso, com finalidade de majoração da pena fixada.

Tratando-se de motorista que há apenas quatro ou cinco meses tinha sido agraciado com a extinção de punibilidade de fato idêntico, ademais, verifica-se também péssima personalidade e acentuada culpabilidade, tudo de modo a justificar que a pena base fosse fixada acima do mínimo legal já na primeira fase.

Além disso, vejam que, conforme consta dos autos (BO de fls. 13/15), após exarada ordem de parada ao acusado, ele “o fez com dificuldades, quase atingindo a viatura ali estacionada”. De fato, o teste de etilômetro apontou a incrível concentração de 0,90mg/L de álcool no organismo do apelado, quando o tipo penal aponta conduta criminosa a partir de 0,30mg/L.

Não bastasse tais circunstâncias já na primeira fase, bem de ver que a conduta do apelado ainda foi cometida mediante a incidência de duas agravantes (artigo 298, incisos I e V), visto que: (i) houve dano exponencial à vida e patrimônio de terceiros usuários da rodovia, tanto assim que a abordagem da polícia rodoviária se deu após diversas ligações de usuários da rodovia noticiando que havia um caminhão sendo conduzido em “ziguezague” no trecho entre as cidades de Urânia e Jales; e (ii) o acusado era motorista profissional, conforme por ele declarado já no início de seu interrogatório, estando na condução de um caminhão pertencente à empresa empregadora.

No tocante à suposta atenuante da confissão, verifica-se que, na realidade, o réu tentou se escusar de sua responsabilidade, pois disse que de fato tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de dirigir o citado caminhão, mas quis induzir o MM. Juízo a quo a erro, dizendo que se trata de “rodovia de baixo movimento, por onde não passa quase ninguém”, bem como que, no momento dos fatos, não verificou ninguém a sua frente.

HORIVAL MARQUES DE FREITAS JUNIOR

Promotor de Justiça


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