Direito

Profissionais do rádio, jornalismo e publicidade não precisam mais de registro profissional



Estão em vigor desde 12 de novembro de 2019 as novas disposições da Medida Provisória (MP) n.º 905/19 que extinguiram a necessidade de registro profissional para:

  • radialistas;
  • jornalistas;
  • publicitários;
  • corretores de seguros;
  • atuários;
  • guardadores;
  • lavadores autônomos de veículos automotores;
  • arquivistas e técnicos de arquivo;
  • estatísticos;
  • secretários;
  • e sociólogos.

Desta forma, o exercício das profissões acima agora é livre e independente de inscrição em órgão de classe.

Além disso, a MP também revogou e incluiu disposições das leis que tratam sobre as profissões de músico, artista e técnico em espetáculo de diversões.

Antes, empresas e demais contratantes de músicos que se opusessem à fiscalização da Lei que regulamenta a profissão (Lei n.º 3.857/60) podiam ser multados. Agora, essa possibilidade não existe mais.

Importante lembrar que, em setembro, o STF julgou inconstitucional a exigência de registro de músicos na Ordem dos Músicos do Brasil.

Já para artistas e técnicos em espetáculos de diversões, segundo a MP n.º 905/19, a multa para o trabalho exercido fora das diretrizes da Lei regulamentadora da profissão (Lei n.º 6.533/78) agora estará sujeita às mesmas multas da CLT (art. 634-A, II).

As novas disposições da MP n.º 905/19 seguem tendências recentes de desburocratização, que, segundo o Governo Federal, têm o objetivo de estimular o empreendedorismo e a geração de empregos.

No entanto, os benefícios e danos da inexigência de registro para os profissionais mencionados na MP são bastante discutíveis.

Se você exerce alguma dessas profissões, ou se tem dúvidas sobre a melhor forma de contratação desses profissionais, consulte um (a) advogado (a).


RECEBA NOTÍCIAS NO SEU WHATSAPP!
Receba gratuitamente uma seleção com as principais notícias do dia.

Mais sobre Direito