Estão em vigor desde 12 de novembro de 2019 as novas disposições da Medida Provisória (MP) n.º 905/19 que extinguiram a necessidade de registro profissional para:
- radialistas;
- jornalistas;
- publicitários;
- corretores de seguros;
- atuários;
- guardadores;
- lavadores autônomos de veículos automotores;
- arquivistas e técnicos de arquivo;
- estatísticos;
- secretários;
- e sociólogos.
Desta forma, o exercício das profissões acima agora é livre e independente de inscrição em órgão de classe.
Além disso, a MP também revogou e incluiu disposições das leis que tratam sobre as profissões de músico, artista e técnico em espetáculo de diversões.
Antes, empresas e demais contratantes de músicos que se opusessem à fiscalização da Lei que regulamenta a profissão (Lei n.º 3.857/60) podiam ser multados. Agora, essa possibilidade não existe mais.
Importante lembrar que, em setembro, o STF julgou inconstitucional a exigência de registro de músicos na Ordem dos Músicos do Brasil.
Já para artistas e técnicos em espetáculos de diversões, segundo a MP n.º 905/19, a multa para o trabalho exercido fora das diretrizes da Lei regulamentadora da profissão (Lei n.º 6.533/78) agora estará sujeita às mesmas multas da CLT (art. 634-A, II).
As novas disposições da MP n.º 905/19 seguem tendências recentes de desburocratização, que, segundo o Governo Federal, têm o objetivo de estimular o empreendedorismo e a geração de empregos.
No entanto, os benefícios e danos da inexigência de registro para os profissionais mencionados na MP são bastante discutíveis.
Se você exerce alguma dessas profissões, ou se tem dúvidas sobre a melhor forma de contratação desses profissionais, consulte um (a) advogado (a).