A Prefeitura Municipal de Pontalinda está probidade de pagar horas extras aos Funcionários Públicos, segundo determinação do Tribunal de Contas do Estado de Paulo, no parecer da Primeira Câmara julgadora das contas anuais de 2017, no qual deram parecer desfavorável as contas do Munícipio, aplicando diversas advertências severas dentre elas o não pagamento de horas extras enquanto não equalizar o limite prudencial com despesas com pessoal, tendo que a resolução ser efetuada pelos próximos 2 quadrimestres, conforme estabelecidos nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
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V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4 o do art. 169 da Constituição.
Ou seja a determinação é clara “Dessa forma, expeça-se severa advertência à Origem para que observe as vedações do artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fazendo cessar as admissões de pessoal e o pagamento de horas extras aos servidores municipais enquanto perdurar a extrapolação do teto e do limite prudencial de gastos com pessoal.