Parte do relato o desembargador Leonel Costa do TJ-SP... Diante do quanto ressaltado, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à municipalidade agravante, o que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, com subsequente suspensão da multa diária e do prazo para implantação das medidas determinadas na liminar, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015.
Assim, dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e revogo a decisão do Juízo da origem de antecipação de tutela, para que prevaleça as determinações municipais.
Feitas as comunicações, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de maio de 2020. LEONEL COSTA Relato