Política

Prefeita de São João de Iracema tem candidatura impugnada pelo TRE



Luciana teve candidatura impugnada devido à prestação de contas reprovada

O desembargador do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, o senhor Paulo Galizia, aceitou pedido para a impugnação da candidatura da atual prefeita de São João de Iracema, Luciana Dias Rodrigues. Nesta quarta-feira, 28, o magistrado manteve a candidatura do ex-prefeito Bidila.

Galizia, ao contrário do juiz de primeira instância, acatou o pedido de Bidila para a impugnação da candidatura de Luciana. Segundo o requerente, Luciana teve as contas de 2017 julgadas irregularidades com a comprovação do dolo na conduta, o que implicaria na inelegibilidade por oito anos, devido a atos de improbidade administrativa.

A reprovação, tanto pelo Tribunal de Contas como pela Câmara, se deu pelo pagamento de horas extras que foram consideradas irregulares. “A irregularidade consiste na precariedade dos controles das horas extras realizadas pelos servidores, com ‘incompatibilidade entre as horas extras registradas e as efetivamente pagas, sem justificativas e sem registros sobre tarefas de dimensões ou complexidades excepcionais’”, diz trecho da sentença.

“A conduta da recorrida, na qualidade de Prefeita, revela uma ilegalidade qualificada em descumprir as normas de gestão, na medida em que, conforme constou da decisão transcrita, a mesma falha foi apurada no exercício seguinte, evidenciando descaso no trato das verbas públicas, e não apenas uma desorganização contábil ou um ato negligente da gestora pública.”

O magistrado aceitou o pedido de impugnação, dando provimento ao recurso. “Assim, constatada a incidência da causa de inelegibilidade, a reforma da r. sentença, para indeferir o registro de candidatura da recorrida, é medida de rigor. Pelo exposto, dou provimento ao recurso”.

BIDILA DENTRO

Luciana pediu a impugnação da candidatura de Bidila por ter sido condenado por ato de improbidade administrativa proferida por órgão colegiado, que importou em lesão ao patrimônio público”.

O ato do ex-prefeito foi considerado culposo, ou seja, sem a intenção de proferir dolo ao erário público, o que não resultou na aplicação de pena por inelegibilidade.

“Todavia, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da recorrente, de sorte que não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC formulado pelo recorrido”, disse Galizia, para no trecho seguinte indeferir o pedido de impugnação.

 


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