Política

Prefeita de Ouroeste é condenada em segunda instância por improbidade administrativa.



Segundo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 09 de novembro de 2.020, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra

LÍVIA LUANA COSTA OLIVEIRA (atual prefeita do Município de Ouroeste), supostamente envolvida em atos ilegais, apurados por meio de Inquérito Civil (IC nº 14.0685.0000132/2017-8), que importaram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário do Município de Ouroeste e ofensa aos princípios da administração pública.

Com efeito, conforme relatou o Desembargador Relator PAULO BARCELOS GATTI, se reportando aos trechos da petição inicial da ação civil pública, observou o Promotor de Justiça na época que a ré LÍVIA LUANA COSTA OLIVEIRA é filiada ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), cujas cores oficiais são a amarela e a vermelha cf. art. 89 do Estatuto do PSB e informações obtidas junto ao sítio eletrônico da entidade -, as quais foram amplamente difundidas durante a campanha eleitoral realizada no ano de 2016 (fotografias de fls. 02/03), na qual se sagrou vitoriosa a requerida.

Ocorre que a requerida, na condição de Prefeita do Município de Ouroeste, com emprego de dinheiro público e com intuito de promoção pessoal, “ teria utilizado as cores vermelha e amarela na pintura de prédios e bens públicos, postes e lixeiras, veículos, uniformes de equipes de futebol e de funcionários do município. Mas não é só. Com o mesmo objetivo de promoção pessoal e também com as despesas custeadas pelos cofres municipais, a requerida criou e vem disseminando logomarca nas cores de seu partido, em detrimento do brasão do município”, tendo as investigações revelado que “a requerida inseriu 68 (sessenta e oito) veículos do município com a logomarca criada para sua promoção pessoal”, desprezando completamente a utilização do brasão oficial do Município (fls. 04, e 05/15).

Segundo alegado pelo Parquet, a bandeira do Município possui as cores verde, branco, amarelo e com fundo azul, nos termos do art. 4º da LM 15/97, inexistindo razão legítima para a requerida ter pinçado as cores amarela e vermelha, exatamente as cores de seu partido.

Conclui o autor que todos estes atos caracterizaram a indevida promoção pessoal da requerida com o emprego de dinheiro público, resultando de modo inequívoco “a utilização das cores amarela e vermelha como símbolo de campanha, como marca pessoal da gestão da demandada, bem assim, o uso da logomarca de sua gestão, com a única finalidade de caracterizar obras, prédios, veículos, uniformes e timbres do poder público com sua própria identidade política, influenciando negativamente a sociedade, como uma tentativa de perpetuação no poder”, em flagrante violação do disposto no art. 78, caput, e §1º, da Lei Orgânica do Município de Ouroeste.

Em vista destas circunstâncias, o Ministério Público, por considerar que a conduta da atual Prefeita deu-se em total desvirtuamento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e probidade, requereu o decreto de procedência da ação civil pública, reconhecendo-se os atos de improbidade praticados pela ré, nos termos do art. 9º, inciso XII, art. 10º, inciso IX, e art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, com aplicação das penas previstas no art. 12, incisos I II e III, da mesma legislação especial.

Na sentença, contra a qual se insurge a requerida, o pedido foi julgado procedente pelo  juízo “a quo” para o fim de reconhecer o ato de improbidade praticado com fulcro no art. 10 e 11, da LIA, aplicando-lhe as seguintes penas,: (i) ressarcimento integral do dano por meio da repintura de todos os equipamentos público, a ser custeada pela requerida; (ii) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; (iii) aplicação da multa civil no valor de vinte vezes o valor da remuneração do prefeito municipal (R$ 17.500,00, conforme consulta no portal da transparência do município); (iv) abster-se de utilizar a logomarca descrita às fls. 31 ou a combinação das cores vermelha e amarela, em qualquer dos equipamentos públicos de Ouroeste (bens imóveis e móveis de qualquer sorte) ou em qualquer tipo de divulgação em comunicação pessoal ou oficial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada a 100 dias-multa, imputável pessoalmente à requerida; (v) retirar a logomarca de fls. 31 de todos os equipamentos públicos de Ouroeste (bens imóveis ou móveis de qualquer sorte, pertencentes à administração pública municipal, direta ou indireta, ou mesmo às concessionárias de serviço público), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),inicialmente limitada a 100 dias-multa, imputável pessoalmente à requerida; (vi) realizar repintura de todos os equipamentos públicos de Ouroeste (bens imóveis ou móveis de qualquer sorte, pertencentes à administração pública municipal, direta ou indireta, ou mesmo às concessionárias de serviço público),retirando as cores vermelha e amarela de visualização, às suas custas, isto é, sem a utilização de recursos públicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00(cinco mil reais), inicialmente limitada a 100

dias-multa, imputável pessoalmente à requerida.

Por fim concluiu o Desembargador Relator, acompanhado nessa parte pelos demais Desembargadores:

Portanto, à luz dos elementos de prova, restou evidente a conduta maliciosa e deliberada (dolo) da Prefeita de Ouroeste ao utilizar logomarca com clara referencia ao seu mandato e ao revitalizar inúmeros bens públicos com combinação de cores de seu partido sem qualquer respaldo nos símbolos oficiais do Município -, em flagrante violação ao art. 37, §1º, da CF, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que a requerida praticou ato de improbidade, culminando em prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa No tocante à individualização das sanções cabíveis, as sanções aplicadas devem ser integralmente mantidas, pois respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (parágrafo único, do art. 12, da LIA), tendo por respaldo o inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, ipsis litteris:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 

Ponderados o grau de lesividade da conduta da requerida em detrimento do interesse público (infração ao art. 11, caput, da Lei de Improbidade) e as circunstâncias do caso concreto (art. 12, parágrafo único, da Lei de Improbidade), as penas impostas na r. sentença não comportam modificação.

Isso porque, ainda que a requerida tenha cumprido a liminar tão logo restou determinado, por considerável período de tempo permaneceu no imaginário popular o vínculo entre a revitalização dos bens públicos e as cores do partido da Prefeita (PSB), não se podendo ao certo afirmar que os danos à competitividade de futuras eleições tenham sido extirpados com a mera repintura dos equipamentos públicos.

Em suma a repintura não foi voluntária, decorreu de atendimento a uma ordem e seu acato era compulsório.


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