Política

Prefeita de Macedônia envia projeto com irregularidades para aumentar salário de genro e apadrinhados



A Prefeita Municipal de Macedônia, Lucilene Cabreira Garcia Marsola, por meio de Ofício 08/2.020, encaminhou à Câmara Municipal de Macedônia, o Projeto de Lei 01/2.020, com nítidos aspectos em tese inconstitucionais, principalmente por violação à chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000) e ao artigo 5, caput, da Constituição Federal, que trata do princípio da isonomia.

Para que os vereadores não percebam o a ilegalidade no aumento disfarçado de vencimento à alguns cargos públicos, dentre os quais como pode exemplo, o do genro da Prefeita Lucilene, que ocupa o cargo efetivo de ARQUITETO,  havendo assim ilegalidade provável por infração ao princípio da isonomia constitucional, a Prefeitura Municipal embutiu no Projeto 01/2.020, a revisão geral e anual dos servidores públicos, que é direito líquido e certo dos servidores e nesse caso que nessa parte atenderia às regras constitucionais do artigo 37, X, da Constituição Federal. 

Assim, porém, ainda que fosse possível aos vereadores aprovarem parcialmente o Projeto de Lei 01/2.020, no que tange à revisão geral e anual, isso ainda seria ilegal, pois, todavia, segundo especialistas em direito, a Prefeita Municipal não encaminhou junto com o Projeto 01/2020, o então “ Impacto Financeiro Orçamentário “, e que tem por pressupostos atender às disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que assim contaminaria inafastavelmente e integralmente o Projeto de Lei 01/2.020, de inconstitucionalidade.

O chamado “ impacto orçamentário “ tem por pressuposto possibilitar o exame que os efeitos do Projeto de Lei 01/2.020, causaria nas próximas administrações governamentais com o reenquadramento de tais cargos, tudo à propiciar a necessária segurança nos atos da Administração.

Rezam os artigos o 16 e 17 da chamada Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Assim e dessa forma, verifica-se que em tese o Projeto de Lei 01/2.020, seria ilegal, principalmente pelo fato de que quer privilegiar com tais reenquadramentos, apenas alguns servidores públicos Municipais, como o genro da Prefeita, que ocupa o cargo de Arquiteto, cujas atribuições embora sejam complexas, também são complexas em relação à todos os cargos públicos pertencentes ao Quadro de Servidores Públicos do Município de Macedônia, pois todos prestam serviços públicos, sendo assim merecedores de uma restruturação adequada e que atenda à isonomia. 


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