O delito de porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não tem natureza de crime hediondo.
Porte de arma de fogo com identificação raspada não é crime hediondo
Com base nisso, a juíza Cirlaine Maria Guimarães, de Mariana (MG), aceitou agravo em execução para retificar a pena de um reeducando. Ela se valeu de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a ausência de hediondez quanto ao delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03.
Conforme escreve a magistrada na decisão, no entendimento do STJ, “especialmente no julgamento do Habeas Corpus nº 525.249-RS, o porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo”.
“Verifico que a mencionada condenação do reeducando trata-se de arma de fogo de uso permitido”, completou a juíza, que revogou em parte uma decisão anterior.
“Este alinhamento jurisprudencial reforça a necessidade de atualização e adaptação das decisões judiciais aos entendimentos superiores, promovendo a uniformidade e a previsibilidade das decisões judiciais em todo o território nacional”, afirma o advogado André Dolabela, da banca Dolabela Advogados, que atuou no caso.
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Processo 4400431-16.2023.8.13.0693
é repórter da revista Consultor Jurídico.