A Justiça de Fernandópolis está condenando o Ex-Prefeito de Pedranópolis JOSÉ ROBERTO MARTINS e o Pastor e Presidente do MDB local, OLENIR FRESCHI FERREIRA, a perda da Função Pública e multa, os detalhes estão a seguir, cabe recurso.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido Liminar de Tutela de Urgência, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ ROBERTO MARTINS, PERSONA CAPACITAÇÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, representada por sua proprietária Marta Silene Zuim Colassiol, MARTA SILENE ZUIM COLASSIOL, MÔNICA APARECIDA BERTÃO DOS SANTOS, OLENIR FRESCHI FERREIRA, ANGÉLICA DAIANE CARDOSO DA SILVA e JAQUELINE FABIANA DE PAULA, na qual sustenta que houve prévio ajuste entre os Réus para obterem direta ou indiretamente vantagens de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, dentre elas fraudes em licitação e processo seletivo da Prefeitura Municipal de Pedranópolis.
Alega que, como resultado do processo de dispensa de licitação nº 02/2014, ocorreu a contratação direta da empresa Persona, pelo valor fixado de R$4.500,00, para realização do Processo Seletivo nº 01/2014, visando à contratação de médico clínico geral, médico clínico geral – ESF, enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de dentista – ACD e fisioterapeuta para atuar no Município. Ocorre que, em investigações do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado – GAECO (Procedimento de Investigação Criminal nº 007/2015), apurou-se que as corrés Marta, Mônica e Persona atuaram com o propósito de fraudar o Processo Seletivo nº 01/2014 da Prefeitura do Município de Pedranópolis.
DECIDO e FUNDAMENTO.
Com efeito, é fato que sem a participação do Prefeito Municipal e do membro da Comissão de Licitação a fraude nunca seria possível.
Assim, inexiste justificativa plausível para que a não realização da licitação atenda ao interesse público, conforme alegam os Réus.
Com isso, concluo que os princípios da Administração Pública de legalidade às instituições, publicidade, moralidade pública e imparcialidade foram feridos pelos Réus porque o Contrato nº 10/2014 foi celebrado sem a prévia licitação, com a contratação direta de apenas um único interessado, e sem prévia cotação de preços no mercado para que melhor atendesse ao interesse público, fatos que não se amoldam à exceção prevista no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Cumpre destacar que a má-fé dos corréus José e Olenir está bem caracterizada, conforme exposto no item 5 desta sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo:
I – IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANGÉLICA DAIANE CARDOSO DA SILVA e JAQUELINE FABIANA DE PAULA porque não ficou caracterizada fraude no Processo Seletivo nº 01/2014.
II - PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ ROBERTO MARTINS, PERSONA CAPACITAÇÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, representada por sua proprietária Marta Silene Zuim Colassiol, MARTA SILENE ZUIM COLASSIOL, MÔNICA APARECIDA BERTÃO DOS SANTOS e OLENIR FRESCHI FERREIRA, a fim de:
a) CONDENAR os Réus José e Olenir como incursos nos artigos 10, caput, inciso VIII, e 11, da Lei nº 8.429/92;
b) CONDENAR as Rés Persona Capacitação, Assessoria e Consultoria EIRELI, Marta e Mônica, como incursas nos artigos 9, 10, caput, inciso VIII, e 11, da Lei nº 8.429/92; c) CONDENAR o Réu José Roberto Martins (CPF: 058.332.168-26) ao pagamento de multa civil equivalente a 2 vezes o seu último salário como prefeito do Município de Pedranópolis, atualizados e com juros do contrato; perda da função pública, caso possua; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa, a teor do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92;
d) CONDENAR o Réu Olenir Freschi Ferreira ao pagamento de multa civil equivalente a 2 vezes o seu último salário como funcionário público municipal, atualizados e com juros do contrato; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92;
e) CONDENAR as corrés Persona Capacitação, Assessoria e Consultoria EIRELI a ao ressarcimento ao erário, de forma solidária, de R$4.500,00, incidentes atualização monetária (tabela prática TJ/SP) e juros de mora (1% a.m.) desde a celebração do Contrato nº 10/2014 de realização do Processo Seletivo nº 01/2014 e, subsidiariamente, os corréus José e Olenir; perda da função pública, caso possuam; proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos e suspensão dos direitos políticos por 8 anos pela prática dos atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92;
CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA, a liminar que decretou a indisponibilidade de bens e valores dos Réus às fls. 230/231, porém, com redução dessa indisponibilidade para R$8.000,00 cada Réu condenado, em razão da necessidade de atualização e incidência de juros sobre o valor do ressarcimento e das multas, o quais serão apurados nos autos do cumprimento de sentença.