Pastor que instigou, por meio do TikTok, pais a baterem em crianças foi condenado à pena de quatro meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos, da vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pindamonhangaba/SP. O magistrado também estabeleceu uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil.
No sermão divulgado no TikTok, o pastor se manifestou da seguinte maneira:
"Pastor, mas eu bati, mas bateu de que jeito? Tapa em cima da fralda? Cê faz a criança rir e não sofrer. A vara tem que fazer doer, mas não é para espancar. Pensa comigo. Se a Bíblia diz que a vara tem que ser usada e ela tem que infligir dor, é necessário que haja um limite também, é claro. E qual que é o limite que a Escritura coloca? Provérbios 19:18. Castiga o teu filho enquanto há esperança, mas não te excedas a ponto de matá- lo. Ou seja, bata, bata, bata e começou a querer morrer, você para. É o texto que diz. Ceis riem? É o texto que, é claro né exagero isso aí que eu falei. Mas há um limite e o limite é não se exceder a ponto de matá-lo. É pra você ver que é necessário que haja dor! Haja dor mesmo! Daí tá lá, é, cê tem que dar varada no seu filho, meu irmão, depois que ele apanhou das varada lá, ele tem que sair mancando, senão não tem graça. Como assim? Cê pega a vara..."
Interrogado, o réu confirmou a veracidade do vídeo, embora tenha afirmado que fazia parte de uma série de sermões pregados durante a semana, nos quais abordava a importância dos pais amarem seus filhos. Ele admitiu que, no vídeo em questão, usou palavras que ultrapassaram, de forma exagerada, a liberdade de expressão religiosa. No entanto, argumentou que, dentro do contexto mais amplo, falou sobre amor, paciência e como os pais devem cuidar de seus filhos.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a materialidade e autoria do delito estão bem demonstradas no vídeo. Segundo o magistrado, não há como negar que o réu, em seu sermão, incentivou publicamente (perante outras pessoas e através da internet) a prática de um crime (maus-tratos contra crianças).
"É certo que o réu, na condição de pastor, tem influência sobre o comportamento das pessoas que frequentam a sua igreja, bem como sobre aqueles que assistem suas pregações nas redes sociais, com potencial para atingir um número indeterminado de pessoas, em qualquer parte do mundo. Doutra feita, muito embora a Constituição Federal assegure a liberdade de expressão religiosa (art. 5º, IV, VI e VIII, da CF), tal garantia individual não autoriza que os cultos sejam utilizados para a prática crimes, como no caso em análise."
Em relação aos danos morais coletivos, o juiz ponderou que, embora não haja relatos de que, devido ao sermão do réu, alguma criança tenha sido efetivamente vítima de violência, o dano moral coletivo foi caracterizado pela violação da moralidade pública, considerada objetivamente. "Houve lesão aos valores fundamentais da sociedade (vida e integridade física e moral das crianças), ultrapassando a tolerabilidade."
Portanto, condenou o pastor à pena de quatro meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução, no valor de um salário-mínimo, como incurso no art. 286, do Código Penal.
Além disso, fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 10 mil, a ser revertida ao Funcad - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pindamonhangaba.
- Processo: 1502473-73.2021.8.26.0445
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