Direito

Paranapuã - Mulher tentou contra própria vida, perde ação contra Jornalista pela segunda vez e terá que pagar mais de 4 mil reais



Bom coloquei minha foto ai por que já sou figurinha carimbada, o fato na verdade me causa tristeza por dois motivos, de uma mulher que tentou contra sua própria vida e foi praticamente salva por Policiais Militares e possivelmente por pessoas que ainda insistem em fazer da Justiça um balcão de negócios.

Para recordar o caso, uma mulher tentava se jogar de cima de um telhado em Paranapuã, populares filmaram toda ação da mulher que acabou sendo salva pela nossa valorosa Polícia Militar.

A noticia se limitou apenas em relatar o fato e reconhecer que naquele dia, naquele momento, o que havia de mais importante não foi o fato da mulher estar passando por um momento difícil, mas dos Policiais terem salvo uma vida.

Mas o que me surpreendeu, foi a atitude da mulher, que bem ao contrário do que eu imagina, teve saúde boa o suficiente para tentar processar este jornalista que vos escreve.

Ela ingressou com uma ação na Justiça de Jales, alegando que o vídeo que não foi por mim filmado e tão pouco postado nas redes sociais, causou grande abalo a sua vida !

Veja bem ELA tenta se matar, e EU quem causou abalo a sua vida ?  

No Juízo a quo, ELA perdeu a ação, o Magistrado se baseou no simples fato noticioso, onde o Jornalista não fez juízo de valor, se limitou restritamente a escrever sobre o fato e objetivando o trabalho Policial.

Inconformada ELA recorreu, pois bem, diante do acórdão EU poderia revelar seu nome, mas ainda tenho dentro de mim, que em certos momentos prefiro perder cliques ou um momento de fama para mostrar as pessoas que perdoar é difícil, mas acredite te deixa aliviado e se sentindo um gigante.

No entanto a Justiça por deveras fria e cega, não pensa assim, além de perder a ação foi condenada em 20% de sucumbência o que representa 4.530 reais 

RESPONSABILIDADE CIVIL – Pretensão de ressarcimento moral em decorrência de matéria jornalística veiculada pelas demandadas – Indenização – Não cabimento – Não ocorrência de conduta ilícita – Uso do direito e do dever de informar a sociedade – Ausência de assertivas capazes de ferir a honra e a imagem do policial militar e de sua família, não constando uso de adjetivações desnecessárias e nem conclusões sobre culpa ou não dos envolvidos, tendo apenas sido noticiado um episódio e a sua posterior necessidade de investigação sobre eles com base em informações obtidas da própria Polícia Militar – Imagens e vídeos com fonte indicada como vinda de rede social – Inviabilidade de se falar em dano "in re ipsa" quando se verifica atuação dentro dos direitos de liberdade de expressão e informação e sem apresentação de fatos e provas de repercussões negativas sociais por parte do envolvido e sua família, tendo agido, o órgão de imprensa, no exercício regular de direito, divulgando assunto de interesse da coletividade – Recurso improvido.

 . No caso dos autos, os elementos coligidos indicam que o recorrido não ultrapassou os limites do direito de informar, publicando matéria que apenas relata ocorrência policial.

Veja-se que a matéria enfatiza atuação dos policiais militares no atendimento à ocorrência, sem mencionar o nome da envolvida ou expressar qualquer juízo de valor sobre sua conduta

Portanto, não havendo ato ilícito por parte do recorrido, que se limitou a divulgar o ocorrido, não se encontram presentes os pressupostos necessários à caracterização do dever de indenizar, como bem decidido em primeira instância.

Nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 


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