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Paranapuã - Ex-Prefeito pleiteia férias na Justiça



O Ex-Prefeito de Paranapuã, Sérgio Polarini, está pleiteando na Justiça o pagamento de férias no tempo que ocupou a cadeira do Executivo.

Nada de novidade, embora alguns possam classificar como imoral, mas é completamente Legal !

Consoante entendimento do STF, é constitucional pagamento de férias e décimo terceiro salário a prefeito e vice-prefeito? É constitucional o subsídio vitalício a ex-governador?

A Constituição Federal de 1988 elenca, em seu art. 7o, direitos dos trabalhares que também são previstos em legislações esparsas, e tratados do qual o Brasil é signatário:

‘‘Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(…)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal’’.

O pagamento de décimo terceiro e férias configuram direitos fundamentais sociais dos trabalhadores.

No que tange à remuneração dos detentores de mandato eletivo, a Constituição Fe- deral dispõe, em seu art. 39, § 4o, que seja realizada por subsídio xado em parcela única sem maiores acréscimos. Vejamos:

‘‘Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios institui- rão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 4o O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados ex-clusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI’’.

O objetivo do citado artigo reside na proteção de princípios caros à Administração com isonomia, moralidade, legalidade, dentre outros.

Assim, seria inconstitucional a criação de outras verbas que não as dispostas em lei, o que não ocorre no caso do décimo terceiro e das férias que são direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores, e, por isso, constam como direito fundamental também dos que desempenham mandatos eletivos, ao passo que ao vedar o recebimento desses valores e o gozo desse direito, haveria tratamento discriminatório ferindo a isonomia.

Diante disso, o STF (STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/2/2017 repercussão geral – Info 852) decidiu recentemente que é constitucional o pagamento de férias e décimo terceiro a prefeito e vice-prefeito:

SERVIDORES PÚBLICOS. Regime de subsídio e pagamento de 13o e fé- rias a Prefeito e Vice-Prefeito. O art. 39, § 4o, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

O professor Márcio André Cavalcante faz considerações elucidativas sobre o refe- rido julgado:

‘‘Segundo o Min. Luís Roberto Barroso, o regime de subsídio é incom- patível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro e das férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e servidores, com periodici- dade anual.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 39, § 3o, que os servidores pú- blicos gozam de terço de férias e 13o salário, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio.
Os agentes políticos, como é o caso dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, não devem ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma si-tuação pior do que a dos demais trabalhadores. Se todos os trabalha- dores em geral têm direito a um terço de férias e têm direito a décimo terceiro salário, não se mostra razoável que isso seja retirado da espécie de servidores públicos (Prefeitos e Vice-Prefeitos). Assim, não é inconstitucional o pagamento de terço de férias e 13o salário a Prefeitos e Vice-Prefeitos’’.

Situação diametralmente oposta ocorre quando um Estado-Membro estipula pensão vitalícia a ex governadores, o que se choca frontalmente com inúmeros princípios que per- meiam a atuação da Administração Pública, sendo essa a posição defendida pelo STF (STF. Plenário. ADI 3853, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/09/2007) há tempos. Nesse sentido:

‘‘(…) Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em ‘caráter permanente’, receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor de- vido ao titular.

2. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados ‘em caráter permanente’, por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios.

(…) 4. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da im- pessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1o, 5o, caput, 25, § 1o, 37, caput e inc. XIII, 169, § 1o, inc. I e II, e 195, § 5o, da Constituição da República). (…) (STF. Plenário. ADI 3853, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/09/2007).

Sedimentando ainda mais a tese de que há inconstitucionalidade manifesta na insti- tuição de pensão vitalícia a ex ocupantes de mandatos que são de nidos constitucionalmente como temporários, o STF (STF. Plenário. ADI 4552 MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 9/4/2015 – Info 780) discorreu sobre o tema:

SERVIDORES PÚBLICOS. Inconstitucionalidade de subsídio vitalício a ex-governador. Algumas Constituições estaduais preveem que a pes- soa que tiver exercido o cargo de Governador do Estado fará jus, após deixar o mandato, a um subsídio mensal e vitalício. Alguns chamam isso de representação, outros de pensão vitalícia e outros de pensão civil. A previsão desse pagamento é compatível com a CF/88? NÃO. Essa regra fere o princípio da isonomia. Não há uma justificativa razoável para que seja prevista genericamente a concessão da “pensão” para ex-governa- dores, configurando um tratamento privilegiado sem haver fundamento legítimo. STF. Plenário. ADI 4552 MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jul- gado em 9/4/2015 (Info 780).

Sistematizando:

1) É CONSTITUCIONAL o pagamento de 13o e férias a Prefeito e Vice-Prefeito. (STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barro- so, julgado em 1o/2/2017 – repercussão geral – Info 852).

2) É INCONSTITUCIONAL o pagamento de subsídio vitalício a ex-governador. (STF. Plenário. ADI 4552 MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 9/4/2015 – Info 780).

Fonte AQUI


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