Direito

Palmeira D'Oeste - Ministério Público, consegue Pedido de Liminar, para solucionar problema antigo de Moradores



Vistos.

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOESTE e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, qualificados nos autos. Aduz o autor que os requeridos planejaram e construíram 117 residências que compõem o "Conjunto Habitacional José Antonio Sparapani", sem a infraestrutura necessária para a vazão das águas pluviais, que devido a sua localização em plano superior, escoam para o conjunto habitacional vizinho, conhecido como "Bairro Mutirão", anteriormente construído, inundando diversas residências.

Por força do inquérito civil, foram realizados estudos pelo município e pelo DAEE, chegando-se a conclusão sobre a necessidade da construção de galerias, que até o momento não foram instaladas, sob a justificativa de falta de verbas e da existência de obras preferenciais.

Requereu a concessão de liminar para que os requeridos implementem as obras necessárias para que o escoamento das águas pluviais ocorram sem prejuízo aos moradores do conjunto habitacional "Bairro Mutirão" e adjacências.

É o breve relatório do necessário.

Fundamento e decido.

Diviso os requisitos para a concessão de providência liminar (Lei 7.347/85, art. 12).

A plausibilidade do direito invocado se revela na responsabilidade dos loteadores em implementarem suas obras com as infraestrutruras necessárias.

De outra parte, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação se traduz no risco dos moradores terem suas casas inundadas, acarretando a perda de mantimentos, medicamentos e outros valores, além de estarem sujeitos a doenças e outros perigos em virtude das chuvas de grande volume, notadamente em horário noturno.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar aos requeridos, o início da implementação das obras previstas no cronograma e já aprovadas pelos órgãos competentes, no prazo não superior a 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Citem-se e intimem-se pessoalmente os requeridos para o cumprimento da decisão (S. 410/STJ). Int.

Mantivemos contato com o Prefeito Municipal de Palmeira D'Oeste "Dodo".

O Prefeito disse que o conjunto Habitacional "José Antonio Sparapani", não foi construído em sua Gestão, mas assim que teve ciência da Decisão, já entrou em contato com a CDHU para que as devidas obras sejam iniciadas o mais rápido possível. 

Decisão

Petição do MP


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