O Promotor de Justiça Dr HORIVAL MARQUES DE FREITAS JUNIOR, está pedindo a condenação do atual Vereador LUIZ HENRIQUE VIOTTO (Macetão|) entre outros a perda d Função Públoica e outras penalidades, no caso que ficou conhecido como "Arquivos Deslizantes"
DAS CONDUTAS CRIMINOSAS PERPETRADAS PELOS RÉUS Conforme apurado ao longo da investigação, nos autos do Procedimento de Investigação Criminal – PIC n. 94.1093.000017/2015-9, do GAECO - Grupo de Atuação e Combate ao Crime Organizado / Núcleo de Piracicaba, instaurado em 13 de novembro de 2015, foi realizada investigação objetivando identificar organização criminosa voltada à prática de crimes de fraude em licitação, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Objetivava-se, portanto, identificar a existência de organização criminosa, cuja existência foi confirmada (fls. 37/243)
A investigação e respectivas medidas cautelares para apurar tal crime tramitaram pelo Juízo de Limeira e no curso da apuração foram identificados crimes já consumados praticados em Comarcas diversas, dentre estes estão os fatos narrados nesta denúncia, que ocorreram no primeiro semestre de 2012. A investigação teve início por meio de notícia anônima encaminhada ao GAECO de Piracicaba na qual consta que a empresa D. Palmeira de Lima Móveis ME, de propriedade de Daniel Palmeira de Lima, teria se sagrado vencedora em diversos procedimentos licitatórios para fornecimento de módulos de arquivo deslizante para Câmaras Municipais no Estado de São Paulo.
A notícia prosseguia para afirmar que Daniel Palmeira de Lima era Presidente da Câmara Municipal de Catanduva e que dentre as licitações superfaturadas estariam as ocorridas nas cidades de Iracemápolis (Comarca de Limeira) e Leme, ambas inseridas na área de atribuição do GAECO de Piracicaba. Passou-se então a realizar diligências a fim de confirmar, ou não, a denúncia inicial.
Por meio de pesquisas em fontes abertas foram identificados, inicialmente, sete procedimentos administrativos para aquisição de módulos de arquivos deslizantes para Câmaras Municipais (Iracemápolis, Itupeva, Louveira, Jaboticabal, Jacareí e Leme). Sendo certo que a empresa D. Palmeira de Lima ME havia vencido as licitações em Itupeva, Jaboticabal, Iracemápolis e Leme, enquanto, a empresa ArqVando Arquivos Corporativos havia vencido a licitação em Louveira.
Levantamentos realizados nos processos licitatórios nas cidades acima mencionadas revelaram que tanto a empresa Arq-Vando Arquivos Corporativos Ltda. como a empresa D. Palmeira de Lima Ltda. trabalhavam com o mesmo fornecedor identificado por empresa OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda. Ocorre que as duas empresas citadas, e outras tantas, possuem íntima relação. A empresa Arq-Vando Arquivos Corporativos pertence a Edson Vando de Lima, sobrinho e ex-assessor do vereador Daniel Palmeira de Lima, conforme relatório técnico 45-A-15, do GAECO de Piracicaba, enquanto este é dono da empresa D. Palmeira de Lima ME. Chegou também aos autos da investigação a informação de que um Agente do Ministério Público do Estado de São Paulo entrou em contato, via email, com a empresa Metalúrgica Ferraz, registrada na junta comercial como Vitória Comércio de Móveis para Escritório (empresa também relacionada ao grupo criminoso), solicitando uma cotação de preços. A empresa Vitória Comércio de Móveis entrou em contato por e-mail com a empresa D. Palmeira de Lima ME e esta mensagem foi enviada em cópia ao e-mail usado pelo Agente do Ministério Público. Ficava bastante claro que as duas empresas, Vitória Comércio e D. Palmeira, tinham relação estreita.
- CONCLUSÃO E PEDIDO
Diante do exposto, requeiro a condenação de EDSON VANDO DE LIMA, OVÍDIO VIS, LUIZ HENRIQUE VIOTTO e RENATO LUIS DE LIMA SILVA, como incursos no art. 90, caput, da Lei 8.666/1993, nos termos do art. 29, do Código Penal. Requeiro, ainda, que, ao final, seja decretada a perda dos cargos, funções ou mandatos públicos eventualmente ocupados por todos os acusados, nos termos do artigo 92 do Código Penal.