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Ministério Público e Justiça Eleitoral se desentendem para "restrições" de Campanhas Políticas em Mato Grosso



O Ministério Público de Mato Grosso e a Justiça Eleitoral não estão tocando a mesma música na questão de Campanhas Políticas.

O MP fez várias recomendações com relação ao "modo" de se praticar as Campanhas Políticas dos Candidatos. 

1) Durante as campanhas: (I) evitar a promoção de eventos que ocasionem a aglomeração de pessoas como, por exemplo, comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões e confraternizações;

(II) evitar o uso e a distribuição de materiais impressos como cartilhas, jornais e santinhos, de modo a dar preferência ao marketing digital;

(III) observar os cuidados sanitários nos comitês ou locais de reuniões político-partidárias, como:

(a) procedimentos que permitam a manutenção da distância mínima, prevista no art. 5º, do Decreto 522/2020 e eventual Parecer Técnico a ser expedido pela Secretaria de Estado da Saúde de Mato Grosso (art. 1º, § 3º, VI, da Emenda Constitucional 107);

(b) o uso obrigatório de máscaras de proteção individual e/ou protetores faciais;

(c) disponibilizar e incentivar a higienização das mãos com álcool em gel;

(d) procedimentos de limpeza, desinfecção e ventilação dos locais;

(IV) evitar o contato físico com o eleitor. 2) No dia das eleições:

(I) os candidatos devem evitar levar acompanhantes ao local ;

(II) evitar o contato físico com eleitores, mesários e fiscais;

(III) observar a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual nos locais de votação;

(IV) se atentar para a vedação de distribuição de qualquer material impresso, nos termos da Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.610/2019;

(V) utilizar espaços amplos e abertos para contato com a imprensa e produção de entrevistas.

3) Encaminhem cópia e deem ciência da presente recomendação aos Órgãos Municipais do partido e candidatos a Senado, Prefeito e Vereador nas eleições 2020, para cumprimento das regras acima mencionadas.

O Juiz Eleitoral não teria gostado das recomendações do MP e foi mais duro em seu Pronunciamento :

ATOS DE CAMPANHA ELEITORAL EM TEMPOS DE PANDEMIA Prezados(as) Senhores(as),

1. Fui procurado por partidos, coligações e candidatos sobre a possibilidade de realização ou não de alguns atos de campanha durante as eleições de 2020, especialmente sobre passeatas, comícios, carreatas e visitas aos domicílios dos eleitores.

2. Como é de conhecimento de Vs. Sas. no dia 02 de julho de 2.020 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 107, que adiou as eleições municipais e disciplinou os atos de propaganda eleitoral no art. 1º, § 3º, inciso VI, que possui a seguinte redação:

Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo. § 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:

VI - os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;

3. A redação constitucional é bem clara ao dispor duas situações sobre as limitações aos atos de campanha durante a pandemia: primeira, nenhum decreto municipal de isolamento social pode restringir a campanha eleitoral; segunda, toda e qualquer restrição aos atos de campanha, sob a justificativa de prevenção ao coronavírus, somente poderá ser imposta pelo Juiz Eleitoral, em decisão judicial fundamentada, após prévio processo administrativo, e baseada em parecer técnico de autoridade sanitária estadual ou nacional.

4. Portanto, qualquer recomendação ou sugestão de outros órgãos fiscalizadores, integrantes ou não da Justiça Eleitoral, que exigem dos candidatos que se abstenham de praticar atos de campanha eleitoral que causem aglomeração (tais como caminhadas, passeatas, etc.), por causa da pandemia do coronavírus, é ilegal, por se tratar de perturbação indevida nos atos de propaganda eleitoral, sujeitando a referida autoridade que constranger os candidatos ao crime eleitoral do art. 331, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1.965), e art. 33, da Lei de Abuso de Autoridades (Lei nº 13.869/2.020).

Tanto a Recomendação do MP de Mato Grosso e do Juiz Eleitoral, você confere logo abaixo:

Recomendação do MP do Mato Grosso

Parecer do Juiz Eleitoral


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