Direito

Ministério Público determina Lei seca a partir da meia noite deste sábado (Jales, Pontalinda e Dirce Reis)



O Ministério Público Eleitoral de Jales, está determinando a Lei seca a partir da meia noite deste sábado (14).

Além da Lei seca, os Municípios terão que obedecer as regras de distanciamento e prevenção ao Covid 19.

Decreto Municipal de Jales onde os Decretos são completamente os mesmos: (COMARCA), obviamente que a regra vale para todo o País.

DECRETO: Art. 1.º Estabelece, para o dia das eleições municipais de 2020, previstas para o dia 15 de novembro, em primeiro turno, e 29 de novembro de 2020, em segundo turno, se houver, as seguintes medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), sem prejuízo daquelas emitidas e divulgadas pela Justiça Eleitoral:

I - Uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, conforme Decreto Estadual n.º 64.959, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19;

II - Manter o distanciamento físico de 1,5 metros entre as pessoas e evitar contato físico direto como abraço e aperto de mão;

III - Higienizar freqüentemente as mãos (água e sabonete líquido ou álcool gel 70%);

IV - Evitar levar crianças e outros acompanhantes para a votação;

V – Ficam proibidas aglomerações nas proximidades do local de votação;

Art. 2.º Fica proibida a venda e o consumo de bebida alcoólica das zero (0) às vinte (20) horas no(s) dia(s) em que se realizarem as eleições em bares, restaurantes ou estabelecimentos congêneres, sujeitando-se à imediata suspensão da venda e do consumo.

Parágrafo Único. É vedada, no dia do pleito e nos horários mencionados no caput deste artigo, a aglomeração de pessoas vendendo ou consumindo bebida alcoólica.

Art. 3.º A fiscalização caberá à Polícia Militar e a Vigilância Sanitária do Município, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal. Art. 4.º No caso de desobediência a este Decreto, poderão ser aplicadas as sansões previstas na Lei Complementar Municipal de Jales nº. 306, de 27 de março de 2019, que aprovou o Código Sanitário do Município de Jales.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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