Cidades

MEC determina o fechamento do curso de Medicina em Fernandópolis



O Ministério da Educação determinou o fechamento do curso de Medicina nos campis da Universidade Brasil e atinge diretamente a cidade de Fernandópolis. O documento foi publicado nesta terça-feira, dia 31, no Diário Oficial da União, edição 62, seção 1 e pagina 51.

O órgão do governo aplica a penalidade de desativação do curso de Bacharelado em Medicina (código e-MEC nº 65114), nos termos do art. 73, inciso II, alínea a e §1º do Decreto nº 9.235, de 2017, da Universidade Brasil (código e-MEC nº 319), mantida pela Universidade Brasil (código e-MEC nº 16878), nos termos do art. 73, inciso II, alínea d e §1º do Decreto nº 9.235, de 2017.

revogação, em face da Universidade Brasil (código e-MEC nº 319), mantida pela Universidade Brasil (código e-MEC nº 16878), da medida cautelar de sobrestamento dos processos regulatórios de aditamento que tenha protocolado junto à Seres e impedimento de protocolização de novos processos regulatórios, nos termos do art. 63, incisos V e VI do Decreto nº 9.235/2017, aplicada por meio da Portaria nº 461, publicada no DOU de 16/10/2019, retificada no DOU de 12/11/2019. O cumprimento, por parte da Universidade Brasil (código e-MEC nº 16878), de vedação de ingresso de novos estudantes; entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes; quando for o caso a oferta final de disciplinas e transferência de estudantes nos termos do art. 57 e incisos I, II e III do Decreto nº 9.235, de 2017.

O encaminhamento, a esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, pela Universidade Brasil (código e-MEC nº 319), em até 45 (quarenta e cinco) dias, de lista nominal dos alunos regulares contendo CPF, data de ingresso, anexo documentos pessoais e comprovação do percurso do aluno no curso de Medicina, com data de conclusão prevista, que não será passível de posterior aditamento, salvo se por erro material que não importe em alteração substancial na identificação do discente. A lista não poderá exceder o número de vagas autorizadas de acordo com os atos emitidos pelo MEC.

O reconhecimento, para fins exclusivos de emissão de diploma do curso de Bacharelado em Medicina (código e-MEC nº 65114), para os alunos regulares que realizaram o curso de graduação no endereço autorizado a Universidade Brasil (código e-MEC nº 319), Campus II - Fernandópolis - Estrada Santa Projetada, Campus VII - Fernandópolis, Nº s/n - Fazenda Sta Rita - Fernandópolis/São Paulo, que ingressaram até o dia 12 de novembro de 2019, conforme a instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 461/2019

LEIA O DESPACHO NA ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 51
Órgão: Ministério da Educação/Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
DESPACHO Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020
decide o Processo MEC n° 23123.000606/2019-72.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, em atenção ao disposto nos arts. 206 e 209 da Constituição, art. 46 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 2º, 48 e 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e arts. 58, 72 a 75 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com base na Nota Técnica nº 13/2020-CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, determina perante a Universidade Brasil (código e-MEC nº 319), mantida pela Universidade Brasil (código e-MEC 16878), inscrita sob o CNPJ nº 09.099.207/0001-30:
1. A aplicação da penalidade de desativação do curso de Bacharelado em Medicina (código e-MEC nº 65114), nos termos do art. 73, inciso II, alínea a e §1º do Decreto nº 9.235, de 2017, da Universidade Brasil (código e-MEC nº 319), mantida pela Universidade Brasil (código e-MEC nº 16878), nos termos do art. 73, inciso II, alínea d e §1º do Decreto nº 9.235, de 2017.
2. A revogação, em face da Universidade Brasil (código e-MEC nº 319), mantida pela Universidade Brasil (código e-MEC nº 16878), da medida cautelar de sobrestamento dos processos regulatórios de aditamento que tenha protocolado junto à Seres e impedimento de protocolização de novos processos regulatórios, nos termos do art. 63, incisos V e VI do Decreto nº 9.235/2017, aplicada por meio da Portaria nº 461, publicada no DOU de 16/10/2019, retificada no DOU de 12/11/2019. O cumprimento, por parte da Universidade Brasil (código e-MEC nº 16878), de vedação de ingresso de novos estudantes; entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes; quando for o caso a oferta final de disciplinas e transferência de estudantes nos termos do art. 57 e incisos I, II e III do Decreto nº 9.235, de 2017.
3. O encaminhamento, a esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, pela Universidade Brasil (código e-MEC nº 319), em até 45 (quarenta e cinco) dias, de lista nominal dos alunos regulares contendo CPF, data de ingresso, anexo documentos pessoais e comprovação do percurso do aluno no curso de Medicina, com data de conclusão prevista, que não será passível de posterior aditamento, salvo se por erro material que não importe em alteração substancial na identificação do discente. A lista não poderá exceder o número de vagas autorizadas de acordo com os atos emitidos pelo MEC.
4. Na hipótese de constatação da impossibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição, a Universidade Brasil (código e-MEC nº 319) continuará a oferta do curso de Bacharelado em Medicina (código e-MEC nº 65114) até sua conclusão, visando resguardar o direito dos estudantes matriculados, nos termos do art. 73, § 2º do Decreto nº 9.235, de 2017.
5. O reconhecimento, para fins exclusivos de emissão de diploma do curso de Bacharelado em Medicina (código e-MEC nº 65114), para os alunos regulares que realizaram o curso de graduação no endereço autorizado a Universidade Brasil (código e-MEC nº 319), Campus II - Fernandópolis - Estrada Santa Projetada, Campus VII - Fernandópolis, Nº s/n - Fazenda Sta Rita - Fernandópolis/São Paulo, que ingressaram até o dia 12 de novembro de 2019, conforme a instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 461/2019.
6. A identificação e o cancelamento imediato, pela Universidade Brasil (código e-MEC nº 319), mantida pela Universidade Brasil (código e-MEC nº 16878), de eventuais diplomas expedidos de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade a partir da identificação de uma das seguintes situações, entre outras, que violem o marco regulatório educacional:
a) oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo;
b) oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES, entre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os seus cursos de graduação e o local autorizado para a oferta;
c) terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior;
d) convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior;
e) diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional;
f) expedição de diplomas de alunos não declarados no Censo da Educação Superior.
7. A publicização, pela Universidade Brasil (código e-MEC nº 319), mantida pela Universidade Brasil (código e-MEC nº 16878), da lista de eventuais diplomas cancelados com nome, curso e CPF dos discentes em jornal de grande circulação no estado de origem da IES, e em jornal de grande circulação nacional, em jornal local de grande circulação e no sítio eletrônico da IES, devendo tal informação estar disponível em sua página principal pelo período mínimo de 6 (seis) meses ou até a comprovação da entrega de documentos ao aluno, bem como o encaminhamento ao MEC, de comprovação do cumprimento desta medida, no prazo de 30 (trinta) dias.
8. A responsabilização da Universidade Brasil (código e-MEC nº 16878), nos termos do art. 58, §1º do Decreto nº 9.235, de 2017 e art. 39 da Portaria nº 315, de 2018. O representante legal da mantenedora responderá, nos termos da legislação civil e penal, pela guarda do acervo acadêmico da instituição, nas hipóteses de negligência ou de sua utilização fraudulenta.
9. Após a conclusão do curso pelos estudantes ou sua transferência, a Instituição e sua Mantenedora, terão o prazo de até 6 (seis) meses para a emissão de todos os documentos acadêmicos. Em qualquer caso, o representante legal deve manter atualizadas, junto ao MEC, as informações sobre a localização do acervo e quanto à responsabilidade pela emissão de documentos, nos termos do art. 40, parágrafo único da Portaria nº 315, de 2018.
10. O encaminhamento, a esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, pela Universidade Brasil (código e-MEC nº 319) no prazo de até 30 (trinta dias), de informação sobre a localização do acervo acadêmico, a qual deverá constar em seu sítio eletrônico, nos termos art. 42, da Portaria nº 315, de 2018.
11. A publicização, pela Universidade Brasil (código e-MEC nº 319), mantida pela Universidade Brasil (código e-MEC nº 16878), na pessoa dos representantes legais, da decisão de desativação do curso de Medicina (código e-MEC nº 65114) indicando o responsável pela IES, o telefone e o local de atendimento aos alunos para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, de forma ostensiva e permanente em seu sítio eletrônico, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, e publicar em jornal de grande circulação regional pelo menos por 3 (três) vezes.
12. A notificação da Universidade Brasil (código e-MEC nº 319), e de sua mantenedora Universidade Brasil (código e-MEC nº 16878), da presente decisão e da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235, de 2017.
RICARDO BRAGA
 


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