Uma professora foi condenada a indenizar o marido por danos morais em R$ 10 mil por traição com um açougueiro. A demanda foi intentada com objetivo de danos morais causados pela infidelidade dela, no curso do matrimônio de mais de 20 anos - que lhe gerou sérias consequências físicas e psíquicas ao ex-companheiro . Ela mantinha, de fato, relacionamento amoroso com pessoa, que trabalhava em um açougue em um município no Litoral Norte de São Paulo ,local onde a família tem uma casa de praia, o que foi descoberto e causou-lhe forte depressão ao ex-marido. "As testemunhas ouvidas na comarca de confirmaram a ocorrência dos encontros amorosos entre a recorrida e o amante e o abrupto rompimento conjugal, tendo como causa o comportamento desleal dela, teria causado abalo profundo em sua estrutura emocional, afetando de forma séria a sua integridade física e psíquica". Em 1ª instância, pediu 65 salários mínimos. ´ É necessário ponderar que o direito de ser feliz não autoriza ou legitima o quebramento do dever legal de fidelidade previsto no art. 1.566, inciso I, do Código Civil. É certo que a sociedade conjugal se apoia em sentimentos, de modo que, havendo infidelidade de um dos cônjuges, o outro sofre, decepciona-se, sente-se humilhado, rejeitado e magoado, fato inerente às relações amorosas. De fato, emerge do álbum probatório a efetiva dor moral do autor, causada pela conduta infiel da apelada, fato realçado pela prova testemunhal. Uma testemunha relatou que soube do relacionamento extraconjugal da apelada com uma pessoa, com a qual se relaciona até os dias atuais. O próprio filho do casal, ouvido como informante, confirmou que sua mãe namora o açogueiro, embora tenha afirmado que o relacionamento teve início após o divórcio. Outrossim, a fatura telefônica de titularidade dela, referente ao mês de julho de 2012, ou seja, anteriormente à separação do casal, registra cinco ligações para o local de trabalho do suposto amante. No caso concreto, estreme de dúvidas que a infidelidade da apelada alterou a vida e a rotina do autor e até mesmo dos filhos comuns, gerando forte impacto prejudicial à família. Ante tal contexto fático, as circunstâncias narradas autorizam a condenação da cônjuge infiel no pagamento de indenização por danos morais em favor do postulante, pois restara suficientemente comprovado que sua conduta ensejou relevante repercussão negativa.
"À míngua de parâmetros legais e tendo em mente: o grau de reprovabilidade da conduta da ré (qualificada como professora), os consectários advindos de sua impostura e a capacidade econômica das partes, tem-se que a indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00, mostra-se adequada e proporcional à reparação civil. Com esses contornos, a importância ora fixada é apta ao fim de indenizar o dano moral suportado, amolda-se às circunstâncias do caso concreto e, ainda, não proporciona enriquecimento indevido e exagerado ao outro cônjuge, revelando-se hábil a compensar-lhe os transtornos e constrangimentos suportados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por esses fundamentos, meu voto dá parcial provimento ao recurso para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data da publicação do Acórdão e juros de mora contados da data de confirmação do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). Em razão do parcial provimento do recurso e por força dos princípios da causalidade e da sucumbência, a carga sucumbencial comporta redistribuição”, concluiu o acórdão.