O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional, em votação unânime, a Lei Municipal nº 6.414/23, de Catanduva, que dispõe sobre a implementação do programa “Alerta Escolar”, voltado para o acionamento mais célere dos órgãos competentes de saúde, segurança ou resgate em situações de risco iminente nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
A ação foi proposta pelo prefeito de Catanduva, que alegou que norma, de iniciativa da Câmara dos Vereadores, invade a esfera de competência exclusiva do Poder Executivo.
Para o relator da ação, desembargador Vico Mañas, no entanto, a lei impugnada não impõe obrigações à Prefeitura, uma vez que um dos artigos deixa todo o tratamento do programa a cargo da Administração, sem definir prazos, locais, sistemas a serem usados, órgãos a serem acionados etc. “Em suma, a implantação do ‘Alerta Escolar’ depende da completa avaliação da conveniência e oportunidade pela Prefeitura. A esta cabe regulamentar e executar o programa, quando compreender pertinente”, apontou.
O magistrado destacou, ainda, que a norma busca garantir a segurança dos alunos dentro do ambiente escolar, o que, numa visão mais ampla, é compatível com a proteção de direitos de crianças e adolescentes prevista na Constituição. “Fácil constatar que não faria sentido restringir a iniciativa de leis que pretendam conferir maior proteção a direitos da infância e da juventude (...) Na verdade, estabelecer tais limites seria inconstitucional, em detrimento do disposto no art. 277 da Constituição Estadual, que determina que ao Poder Público, em sentido amplo, compete preservar, ’com absoluta prioridade’, os direitos de crianças e adolescentes”, acrescentou.
Direta de inconstitucionalidade nº 2173929-40.2023.8.26.0000