A 233ª Zona Eleitoral de Estrela D'Oeste concluiu o julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600721-11.2024.6.26.0233, movida contra a candidata Ivanir Savazzi (Turmalina), sob acusação de abuso de poder econômico nas eleições municipais de 2024, em Turmalina. A sentença, proferida pela Juíza Eleitoral Carolina Gonzalez Azevedo Tassinari, julgou improcedente a ação, destacando a ausência de provas que demonstrassem gravidade suficiente para influenciar o pleito.
Entenda o caso
A ação foi movida por Marilza Hernandez de Aquino e Mara Regina Custodio Viana, que alegaram a omissão de gastos de campanha na prestação de contas da candidata Ivanir Savazzi. De acordo com as autoras, a investigada teria realizado deslocamentos em veículo particular sem declarar despesas relacionadas ao consumo de combustível e ao uso do automóvel, o que configuraria a prática de “caixa dois”.
Defesa e depoimentos
Em sua defesa, Ivanir Savazzi argumentou que não houve abuso de poder econômico e que os fatos alegados não tiveram potencial para alterar o resultado das eleições. Sua filha, Carla Savazzi, prestou depoimento como informante, afirmando que os deslocamentos realizados durante a campanha foram feitos de forma voluntária, utilizando o veículo próprio dela. Carla declarou que não recebeu reembolso pelas despesas de combustível, que foram limitadas a valores considerados baixos, entre R$ 100 e R$ 150 durante os 45 dias de campanha.
Análise da prova e fundamentação da decisão
A juíza Carolina Tassinari considerou os depoimentos coerentes e as provas apresentadas insuficientes para sustentar as acusações de abuso de poder econômico. A sentença destacou que os gastos com combustível, nesse caso, são classificados como despesas de natureza pessoal, conforme a Resolução TSE nº 23.607/2019, e, portanto, não necessitavam ser declarados na prestação de contas.
Além disso, o valor supostamente não declarado, de R$ 605,00, foi considerado irrisório e incapaz de comprometer a lisura do pleito. A sentença também ressaltou que não houve provas de que o ato tivesse gravidade suficiente para influenciar o equilíbrio das eleições, afastando a possibilidade de cassação do registro de candidatura.
Preclusão e falha na impugnação
Outro ponto relevante foi a preclusão da matéria. A prestação de contas de Ivanir Savazzi já havia sido aprovada sem impugnação no prazo legal estabelecido. Segundo a magistrada, a ausência de contestação oportuna impossibilitou a reabertura dessa discussão.
A Justiça Eleitoral julgou improcedente a ação e rejeitou o pedido de cassação do registro de candidatura e declaração de inelegibilidade de Ivanir Savazzi por oito anos. A decisão enfatizou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, destacando que as alegações não apresentavam gravidade suficiente para justificar a sanção pretendida.
Com a sentença, o processo será arquivado após as formalidades legais e ciência ao Ministério Público Eleitoral