Trata-se de prestação de contas eleitoral do partido em epígrafe (PTB), referente às Eleições 2020, no Município de Macedônia, composta pelas peças elencadas no art. 53 da Resolução TSE nº 23.607 /2019. Não houve manifestação do partido sobre o parecer técnico, apesar da regular intimação.
O representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas.
É o relatório.
DECIDO.
As contas foram analisadas segundo as disposições do art. 17 e seguintes da Lei 9.504/97, bem como do artigo 57 e seguintes da Resolução TSE nº 23.607/2019, que trata da arrecadação e despesas eleitorais.
Apurou-se que houve movimentação financeira, omitida na prestação de contas, comprometendo a regularidade e a confiabilidade das contas.
Diante do acima exposto, acolho o parecer conclusivo do analista e o parecer do Ministério Público Eleitoral, que bem examinaram a documentação apresentada, e DESAPROVO as contas prestadas pelo partido, com fundamento no artigo 74, inciso III da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Cessada a instância, arquivem-se os presentes autos.
Fernandópolis, 2021-07-26.
RENATO SOARES DE MELO FILHO
Juiz Eleitoral (assinatura eletrônica)
Cabe recurso