A Justiça Eleitoral, através da juíza Carolina Gonzalez Azevedo Tassinari, da 233º Zona Eleitoral de Estrela d´Oeste acaba de publicar sentença em que declara improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral que investigava condutas de Adauto Severo Pinto, atual prefeito de Populina, João Cezar Robles Brandini (atual vice-prefeito e candidato eleito) e Valdeir Voltero (candidato (e eleito) a vice-prefeito).
A ação teve início mediante apresentação da Coligação Experiência e Renovação, composta pelo MDB e União Brasil que no pleito de outubro passado tiveram como candidatos Sérgio Martins Carrasco (prefeito) e Silvinho (vice).
Na denúncia, a coligação alegou, em suma, que a dupla vitoriosa, em conluio com o prefeito Adauto Severo, utilizou de servidores públicos municipal para divulgar conteúdos publicitários que beneficiaram os candidatos governistas. Eles seriam custeados com recursos dos cofres públicos municipais um esquema ilícito de contratação em troca de apoio. Eles pediram a condenação por abuso de poder econômico, aplicação de pena de cassação de mandato, de registro ou diplomação e a inelegibilidade por oito anos dos investigados.
Sentença
Na decisão, Tassinari afirma que:
“No que tange à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, salienta-se que sua verificação consiste em uma análise, em abstrato, da inexistência da pretensão no ordenamento jurídico, de modo que sua configuração demanda a comprovação de que há, na legislação, a própria vedação quanto à existência da demanda. Diante desse contexto, pode-se concluir que a preliminar suscitada não contém comando capaz de sustentar a tese dos investigados já que, não obstante afirmar que o pedido formulado na ação é juridicamente impossível, a parte não apontou a existência de embasamento legal apto a amparar sua alegação, deixando, portanto, de demonstrar em que medida a legislação federal eleitoral traz vedação expressa quanto aos pedidos formulados pelo autor da ação. Repisa-se que a subsunção dos fatos narrados junto ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 dependem de dilação probatória, sendo matérias atinentes ao mérito da ação e, sendo assim, serão com ele analisado. Rejeita-se, portanto, tal preliminar”.
A juíza conclui a sentença, data desta sexta-feira, 15/11/2024, com:
"Em suma, verifica-se que, no caso concreto, o conjunto probatório é insuficiente para o reconhecimento dos supostos abusos do poder político, não havendo macula a integridade do processo eleitoral, a legitimidade do pleito e a sinceridade da vontade popular expressa nas urnas. É forçoso concluir-se, portanto, que o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência de abuso de poder político, razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido.
Enfim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
JULGO, ainda, EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no que diz respeito ao pedido em relação à servidora Lucineia consubstanciado na perseguição por ela sofrida, ante a existência de coisa julgada parcial, na forma do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
“[...] nos feitos eleitorais não há condenação ao pagamento de honorários em razão de sucumbência, bem como inexiste o preparo, tendo em vista que a Justiça Eleitoral não se encontra aparelhada para realizar o seu recebimento [...].”(Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 696, rel. Min. Cármen Lúcia.)”.