Direito

JUSTIÇA DE JALES INOVA ? CONCEDENDO REGIME SEMIABERTO A CONDENADO POR TRAFICO, MESMO SENDO REINCIDENTE.



Você deve estar se perguntando Justiça que Inova?

Exatamente isso, mesmo sendo reincidente, a Primeira Vara de Jales, considerou que o rapaz que ganha cerca de Dez Mil reais é um pobre coitado, e o mandou para um Hotel que nem grades possui em Araçatuba.

Outa coisa difícil de acreditar,  mesmo já sentenciado o Processo Administrativo contra Ricardo Junqueira deve estar mofando em alguma gaveta na Prefeitura de Jales, por muito menos que isso outras duas pessoas foram demitidas a Bem do Serviço Público.

Isso deve ser Efeito de Ministro Fachin !!!

O Ministério Público deve recorrer da decisão

 

O réu, foi denunciado como incurso no art. 33, c.c. art. 40, inc. III, ambos da Lei nº.11.343/2006 e art. 61, inc. II, alínea “j”, do Código Penal, porquanto, em conformidade com os termos vertidos na exordial acusatória, no dia 07 de novembro de 2020, por volta das 20h50min, na Avenida Brasília, 272, bairro Cohab José Antônio Caparroz Bogaz, no estabelecimento comercial denominado Bar do Padeiro, situado nas imediações de sede de entidade social e beneficente(Igreja Evangélica Assembléia de Deus), trazia consigo e guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 06 porções de cocaína, acondicionadas em pequenos sacos plásticos(tipo zip lock), com peso bruto aproximado de 12,04 gramas, bem como 01porção de cocaína envolta em embalagem plástica com peso total de 86,68gramas.

Com o tramitar da instrução processual, o artigo 40, inc. III, da Lei nº.11.343/2006, foi afastado e o magistrado reconhecendo a reincidência não especifica do réu, o condenou como incurso no artigo 33 da Lei11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e 583(quinhentos) dias multa, no regime inicial semiaberto, atribuindo-se a cada dia multa o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Fato interessante fora ao final, quando o magistrado entendeu que não era caso de manutenção da prisão preventiva, tendo ainda concedido a liberdade provisória ao réu, assim constando: “ Diante do regime imposto, semiaberto, não se justifica a mantença da prisão preventiva, seja em razão do encerramento da instrução, seja em virtude da absoluta desproporcionalidade, porquanto a prisão cautelar com a supressão da liberdade equivaleria a um cenário de regime fechado portanto, mais gravoso do que o próprio regime imposto pela sentença penal condenatória, não havendo, assim, qualquer homogeneidade.”

Processo nº 1500275-21.2020.8.26.0632.


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