A Pedido do Ministério Público de Jales, a Justiça Determinou a Prisão Preventiva de DOUGLAS JÚNIOR OLIVEIRA GIACOMETI.
Assim, como forma de se acautelar o meio social, verifica-se que há necessidade de manter o autuado preso, já que o delito imputado a ele é de extrema gravidade e que constituiu desrespeito a vida humana.
Pelos mesmos fundamentos, observo não ser viável a substituição da prisão preventiva por nenhuma das hipóteses listadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça, dispôs, por meio do artigo 1º da Recomendação de nº 62, que os Tribunais e magistrados adotem medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
No caso dos autos, diante da comoção social e do completo desprezo a vida humana que abalaram a ordem pública, são suficiente, adequadas e proporcionais a ensejar a prisão preventiva do acusado.
Não há nos autos qualquer informação de que o investigado encontra-se em grupo de risco.
Assim, diante do quanto acima mencionado, não é o caso de aplicação do Comunicado acima citado.
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM FACE DE DOUGLAS JÚNIOR DE OLIVEIRA GIACOMETI e, por entendê-la necessária à garantia da ordem pública, visto que insuficiente sua substituição por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, CONVERTO-a em prisão preventiva, com esteio no art. 312 do CPP. Expeça-se o r. mandado .