Direito

Juiz pode derrubar reprovação de candidato em teste psicológico, decide TJ



A Justiça pode, baseada em prova pericial, derrubar decisão de comissão avaliadora de concurso público que reprovou candidato em teste psicológico.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao manter sentença que afastou a reprovação de um candidato do concurso do Corpo de Bombeiros e garantiu sua participação no curso de formação de soldados. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador Luiz Fernando Boller.

O candidato estava na 5ª fase do concurso e foi considerado inapto pela comissão avaliadora. Inconformado, ele decidiu entrar na Justiça para seguir concorrendo ao posto.

O juiz Marcelo Pons Meirelles, da Vara de Direito Militar de Florianópolis, decidiu em favor do candidato. Segundo o juiz, como regra geral, não cabe ao Poder Judiciário o reexame das decisões administrativas tomadas pela banca examinadora de concurso público.

Seguindo precedentes do TJ-SC, porém, o juiz concluiu que é possível que o resultado obtido pela comissão avaliadora possa ser questionado na Justiça. Assim, ordenou a produção de nova prova pericial, que concluiu que o candidato estaria apto ao cargo. Diante do resultado, o juiz decidiu manter o candidato na disputa por uma das vagas.

O estado recorreu da decisão. Mas o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, votou pela manutenção da sentença, sendo seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público. Segundo Boller, a exigência do exame psicológico em concurso é legítimo, assim como a possibilidade de questionar o resultado desse exame em juízo.

"A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em tema de concurso público, o ato administrativo declaratório da inaptidão psicológica do candidato pode ser infirmado por sentença judicial abroquelada em prova pericial conclusiva da incolumidade das suas faculdades mentais", disse Boller, citando precedentes.

Assim, com base no laudo pericial, manteve a sentença. Segundo o desembargador, o “candidato possui, sim, capacidade psicológica para o exercício da função de bombeiro militar".

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação: 0300993-18.2018.8.24.0091


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