A autora de uma ação judicial e seu advogado foram condenados solidariamente por litigância de má-fé. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Francisco Soares de Souza, da 11ª vara do JEC de Manaus/AM, ao julgar improcedente ação movida contra o banco Bradesco.
O magistrado entendeu que a autora e seu advogado agiram de má-fé ao recorrerem à via judicial sem antes buscarem a resolução administrativa da questão.
Conforme os autos do processo, a autora questionava um débito de R$ 6.343,49 em sua conta corrente, alegando que a operação não havia sido solicitada ou autorizada. No entanto, o débito ocorreu em 1º de julho de 2020 e a contestação pela cliente se deu apenas em 27 de fevereiro de 2024, por meio da ação judicial. Em sua defesa, o banco Bradesco argumentou que o débito se referia à baixa antecipada de um contrato de empréstimo previamente firmado pela cliente.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a cliente não demonstrou ter agido de forma célere para contestar o débito, o que levou à improcedência dos pedidos iniciais.
A decisão ressaltou a falta de iniciativa da autora em buscar uma solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário, o que comprometeu a credibilidade de suas alegações. Segundo o magistrado, a situação configura o que dispõe o artigo 80 do CPC, que define como litigante de má-fé aquele que: "II - altera a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal".
"Não se olvida que todos têm direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser exercido de forma abusiva e leviana, restando, portanto, evidente a litigância de má-fé da parte autora da presente demanda, enquanto vem a Juízo pleitear danos ocasionados por sua própria conduta, negando fato que sabe ter existido e tentando induzir o Juízo em erro, com o objetivo consciente de obter vantagem ilícita mediante a utilização do processo judicial, devendo, assim, ser condenada nas respectivas penas (art.79 e 81 do CPC)."
Diante da constatação de litigância de má-fé, o magistrado aplicou multa à autora e a seu advogado, condenados solidariamente ao pagamento de 10% sobre o valor da causa e indenização no valor de um salário mínimo vigente.
Informações: TJ/AM.