Direito

JUIZ DE JALES CONCEDE LIMINAR QUE REDUZ EM 50% MENSALIDADE PAGA POR ESTUDANTE DE MEDICINA



Decisão do juiz da Vara Especial Cível e Criminal de Jales, Fernando Antonio de Lima, foi destaque nesta sexta-feira no respeitado site de notícias jurídicas da revista Consultor Jurídico.

A liminar concedida pelo magistrado reduz à metade o valor das mensalidades pagas por um estudante de Jales que frequenta o curso de medicina da Universidade Nove de Julho, a Uninove. As aulas presenciais da universidade foram suspensas em março e passaram a ser ministradas por videoconferência.

Além de argumentar que os serviços prestados pela universidade foram reduzidos, o aluno alegou, entre outras coisas, que os seus pais – um advogado e uma dentista – tiveram seus ganhos prejudicados pela pandemia.

A decisão reduz a mensalidade de R$ 8,4 mil para R$ 4,2 mil, de março a julho ou até que a pandemia chegue ao fim e as aulas presenciais sejam retomadas. A quem possa interessar, o número do processo é 1004011-42.2020.8.26.0297. Eis a notícia do Conjur:

No atual estágio do Direito, equilibrar as forças desiguais é promover a igualdade, e é apenas no reinado da igualdade que mora a verdadeira imparcialidade. Com esse entendimento, o juiz Fernando Antônio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales (SP), concedeu liminar para reduzir em 50% a mensalidade de um estudante de medicina até a retomada das aulas presenciais.

A decisão de Lima foi fundamentada em quatro momentos da “nova hermenêutica constitucional: momento estático, momento fático, momento dinâmico, e momento referencial”. Para ele, o aluno está em posição de inferioridade econômica em relação à universidade. Assim, lançou mão do princípio da igualdade substancial ou material, “a base fundamental do nosso direito do consumidor”.

O magistrado disse que a revisão contratual, no direito do consumidor, exige dois requisitos: fatos supervenientes e onerosidade excessiva. Para ele, ambos estão presentes no caso, “Ocorreu um fato superveniente: a epidemia do coronavírus. Também ocorreu onerosidade excessiva ao consumidor. Isso porque, no curso de medicina, grande parte das aulas são práticas. Caso se mantenha a mensalidade, o consumidor pagará pelos serviços totais, quando receberá apenas pequena parte dos serviços prestados pela requerida”, disse.

Assim, afirmou Lima, não há mais equivalência entre as prestações mensais do consumidor e os serviços prestados pela universidade, havendo a quebra da base objetiva do negócio jurídico: “Duas partes na relação de consumo estão em equilíbrio, quando ambas descansam em certa proporção, quando ambas desfrutam de harmonia, quando ambas estão em equivalência. Estar em equilíbrio em uma relação de consumo é propiciar que as prestações devidas pelo consumidor sejam equivalentes aos serviços prestados ao consumidor”.

Na visão do magistrado, se houve equivalência inicial, mas, por fatos supervenientes, como uma pandemia, essa harmonia se quebrou, é porque foi rompido o equilíbrio contratual entre fornecedores e consumidores. Lima disse ainda que a carga econômica da crise econômica, decorrente da epidemia, precisa ser distribuída, igualitariamente, entre o estudante e a universidade.

Ele também citou julgamentos do Superior Tribunal de Justiça relacionados à revisão contratual e afirmou que os ministros da Corte são “juízes sábios”. “A lei precisa de juízes sábios, assim como o poema, de bons leitores. Não se extrai a Justiça nem mesmo das melhores leis, sem bons juízes, nem beleza dos mais extraordinários poemas, sem bons leitores”, completou.

Em tempo: a Uninove demitiu, no início desta semana, cerca de 300 professores. Segundo um dos demitidos, a direção da universidade pensa apenas em obter lucros.


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