Direito

Jales/Paranapuã - Mulher que surtou, perde ação contra Jornalista Betto Mariano



VISTOS.

Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta que teve a sua imagem exposta negativamente na mídia.

Em razão disso, pleiteia a condenação da parte requerida em 20 salários mínimos a título de danos morais.

O pedido é improcedente.

Consta dos autos que a requerente foi filmada quando, supostamente, estava tendo um surto de estresse, e havia subido no telhado de casa.

A autora tentou convencer este juízo de que, após a divulgação do vídeo que, segundo ela, expunha sua vida e seu sofrimento, passou a ser ridicularizada pelos vizinhos.

Neste caso em concreto, a liberdade de informação e o direito à honra energizam-se a tal ponto, que um, se levado ao extremo, elimina o outro.

O conjunto probatório demonstrou que a gravação foi feita por populares após a autora ter subido no telhado da sua casa e ameaçado se matar.

Assim, tudo indica que não foi a divulgação do vídeo no site do requerido que causou a suposta ridicularização da autora, mas sim sua conduta, que chamou a atenção da vizinhança para si.

A propósito, as imagens estão distorcidas, sendo possível reconhecer uma mulher no telhado de uma casa, e na sequência bombeiros chegando até ela e a contendo.

Quem não conhece a autora, e não sabe onde ela reside, certamente não tem como identificá-la pelo vídeo.

Além do mais, a notícia era sobre a conduta exemplar do Corpo de Bombeiros, que atuou com diligência e cuidado: "Enquanto alguns policiais conversavam com a mulher, outro militar, numa ação rápida e precisa, conseguiu segurar a mulher e evitar o suicídio, colocando mais uma vez a prova o seu juramento de salvar vidas, muitas das vezes colocando a sua em risco".

Em resumo, o demandado exerceu os seus legítimos direitos constitucionais de exercício da profissão de jornalista e da liberdade de expressão, sem nenhum abuso ou ofensa a direito alheio
 

Não houve ofensa a direito da personalidade da demandante pelo requerido, sendo incabível o pedido de indenização por dano moral.
 

Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.


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