Os Vereadores Hilton Marques e Deley Vieira estão fazendo modificações em um Lei Municipal que já existia e que agora vai endurecer mais a fiscalização em um problema que vem sendo infelizmente comum em nossa cidades, fios pendurados em calçadas e ruas que causaram graves acidentes com motociclistas.
O mais conhecido foi de Vanessa Negrão.
O mais comum são fios de internet e telefonia, mas semana passada flagramos fios de energia soltos e que causavam grande risco as pessoas, após publicação no site A VOZ DAS CIDADES, o problema foi resolvido no dia seguinte.
“Art. 5.º Os fios e cabos condutores de energia elétrica, telefônicos, internet banda larga e demais ocupantes dos postes das redes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável e adequadamente ancorados, desviados, ocultados ou isolados, de modo que não produzam danos materiais ou estéticos na arborização pública ou junto aos bens que integram o patrimônio ambiental e cultural do Município.
Parágrafo único. Quando os fios e cabos referidos neste artigo forem estendidos de um lado a outro da via pública, com utilização do espaço aéreo, deverá ser observado o limite mínimo de altura junto ao Executivo Municipal, entre o piso da pista de rolamento da via, no ponto onde passar o eixo longitudinal da mesma e o nível do ponto mais baixo da fiação ou do cabeamento em transposição”.
Vanderley Vieira dos Santos e Hilton Alessandro Marques de Oliveira, Vereadores à Câmara Municipal de Jales, que abaixo assinam, no uso de suas atribuições legais, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1.º O artigo 4º da Lei nº 4.852, de 12 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º As fiações nos postes, a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão ser identificadas por lacres, de cores diferentes para cada empresa, e instaladas separadamente com o nome da empresa ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento”.
Art. 2.º Fica acrescido o artigo 5º, “caput” e parágrafo único, à Lei nº 4.852, de 12 de fevereiro de 2019, renumerando-se os demais:
“Art. 5.º Os fios e cabos condutores de energia elétrica, telefônicos, internet banda larga e demais ocupantes dos postes das redes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável e adequadamente ancorados, desviados, ocultados ou isolados, de modo que não produzam danos materiais ou estéticos na arborização pública ou junto aos bens que integram o patrimônio ambiental e cultural do Município.
Parágrafo único. Quando os fios e cabos referidos neste artigo forem estendidos de um lado a outro da via pública, com utilização do espaço aéreo, deverá ser observado o limite mínimo de altura junto ao Executivo Municipal, entre o piso da pista de rolamento da via, no ponto onde passar o eixo longitudinal da mesma e o nível do ponto mais baixo da fiação ou do cabeamento em transposição”.
Art. 3.º Fica acrescido o artigo 6º à Lei nº 4.852, de 12 de fevereiro de 2019, renumerando-se os demais:
“Art. 6.º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública”.
Art. 4.º Fica acrescido o artigo 7º à Lei nº 4.852, de 12 de fevereiro de 2019, renumerando-se os demais:
“Art. 7.º As empresas ficam proibidas de descartar sobras de fios e cabos, sejam de internet, de telefonia, de televisão a cabo e da rede de energia, nas calçadas, áreas públicas, praças, terrenos baldios e jardins da cidade”.
Art. 5.º Fica acrescido o artigo 8º, “caput” e parágrafo único, à Lei nº 4.852, de 12 de fevereiro de 2019, renumerando-se os demais:
“Art. 8.º É da empresa identificada nos cabos a responsabilidade de retirada urgente de cabos cortados, caídos, baixos, soltos, inservíveis, energizados ou não, de modo que atrapalhem ou coloquem em risco a circulação de pedestres ou veículos.
Parágrafo único. Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são equipamentos, condutores ou acessórios que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam”.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Presidente Tancredo Neves”, em 24 de maio de 2021.
Vanderley Vieira dos Santos
Vereador
Hilton Alessandro Marques de Oliveira
Vereador