Política

Jales - Vereador quer mais rigor em maus-tratos contra animais



Obriga os estabelecimentos veterinários, petshops, clínicas, hospitais e estabelecimentos congêneres a comunicarem as autoridades sobre a constatação de indícios de maus tratos nos animais.
    
Ricardo Alexandre Fernandes Gouveia, Vereador à Câmara Municipal de Jales, que abaixo assina, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1.º   Os estabelecimentos veterinários, petshops, clínicas, hospitais e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a comunicar as autoridades sobre a constatação de indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos.

§ 1.º   A autoridade municipal competente para receber a comunicação será aquele órgão/autoridade designada pelo Chefe do Executivo.

§ 2.º   A comunicação também poderá ser levada diretamente à autoridade policial competente, no âmbito do município.

Art. 2.º   A comunicação das autoridades deverá conter as seguintes informações:

I – qualificação, contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal no momento do atendimento;

II – relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.  

Art. 3.º   O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a multa equivalente a 03 (três) unidades de Valor de Referência do Município de Jales, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 4.º   Esta  Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário “Presidente Tancredo Neves”, em 11 de abril de 2022.


Ricardo Alexandre Fernandes Gouveia
Vereador
JUSTIFICATIVA:

O Projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo minimizar a crueldade contra os animais.
Muito se tem discutido sobre maus tratos aos animais, que se configura de várias formas, sem que, contudo, providências mais efetivas tenham sido tomadas para inibir estas práticas.
 Há dois tipos de crueldade praticadas contra os animais: a ativa e a passiva.
A crueldade ativa é todo ato provocado de maneira deliberada, com a intenção de machucar o animal e causar sofrimento, dor ou mutilações. A crueldade passiva se dá por negligência intencional, como mantê-lo preso, sem água ou comida.
Os agressores dos animais se sentem acima da possibilidade de serem penalizados. A definição de canais próprios para a denúncia destas ocorrências e a previsão de punições claras a estes atos inibirá as agressões aos animais.
Tratam-se de medidas necessárias e viáveis ao combate aos maus tratos contra animais e, por isto, peço a aprovação dos nobres pares.


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