Antes de entrar na questão de árvores suprimidas em Jales, vamos a um artigo bastante interessante:
Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações atuais e futuras. Esse é o texto do art. 136 da Lei Orgânica do município de Jales. Mas para aplicar o que a legislação dispõe, cabe a todos (coletividade) e, em especial, ao Poder Executivo Municipal, a responsabilidade de, no mínimo, cumprir as leis ambientais que protegem o Meio Ambiente.
Qualquer cidadão ou entidade, fundação, associação, etc., devem ser tratados de forma igual perante a Lei. Ao mesmo tempo, não cabem privilégios a um ou outro cidadão, independente do cargo ou ocupação social que ocupa. Essa conclusão define o princípio da isonomia ou igualdade, presente no caput (cabeça) do artigo 5º da Constituição da República. Portanto, em caso de necessidade de supressão (corte) de árvores, o interessado deve atender as legislações ambientais, especificamente as Leis Municipais 1.720/1989 e 1.935/1991. Ambas as legislações (ressalvadas eventuais revogações) regulam a pauta de arborização urbana e o procedimento que se deve adotar ao interessado em que queira realizar sua supressão total ou parcial (poda).
O art. 16 da Lei Municipal 1.720/1989 impõe que a supressão ou poda de árvore em vias só poderá ser autorizada em casos específicos. Antes de discutir os casos particulares da Lei, é preciso fazer uma análise interpretativa dela: se em seu texto diz que o interessado deve ter “autorização” é porque ele não pode realizar a supressão ou poda da árvore sem antes efetuar um pedido ao órgão competente, que após a análise, irá concordar ou não com a supressão/poda da árvore.
Ou seja, deve ser respeitado um trâmite administrativo, sendo insignificante, após o corte total ou poda parcial da árvore, justificativas do interessado, sob as razões que levaram a sua ação.
A mesma lei, informa que somente três tipos de pessoas podem fazer a supressão ou poda nas árvores urbanas de Jales: funcionário da própria prefeitura, o Corpo de Bombeiros ou funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos. E estes últimos, só após aprovação por escrito do Prefeito, que ouvirá engenheiro agrônomo, que emitirá parecer técnico (art. 19, §2º, ‘a’). Há ainda, uma única hipótese, em que se foge à regra do procedimento administrativo (requerimento do interessado e aprovação do Poder Público): quando houver urgência e exposição dos motivos para a supressão ou poda da árvore.
Neste caso, segundo a Lei, é autorizado o corte/poda e depois (“a posteriori”) comunicação a Prefeitura. Porém, somente os funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos podem “esquivar-se da regra” da Lei.
Deste modo, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, ao infrator, poderá ser imposto o pagamento de até 12 Unidades Fiscais do Município (R$ 2.509,92 – Decreto 7.500/18) por árvore abatida, recurso este destinado ao fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, que fará ações em fomento a fauna e a flora.
Portanto, a Lei é para o cumprimento de todos, indiscriminadamente, e ninguém pode se escusar de cumpri-la, alegando que não a conhece (art. 3º - LINDB). Se assim não for, eventuais privilégios a uma ou outra pessoa, ou referida associação, é ato lamentável, que vai em confronto com o princípio da isonomia.