Direito

Jales - Polícia Militar apreende Bicicleta Elétrica e caso vira Polêmica



Está lançado em Jales um assunto bastante atual, objeto de discussões devido a sua grande atualidade.

Como exemplo podemos citar o caso dos Patinetes Elétricos onde os Deputados tiveram que regulamentar este veículo até mesmo desconhecido do Código de Trânsito Brasileiro editado em 1998. 

E quando não se tem uma Lei objetiva sobre o assunto o Contran - Conselho Nacional de Trânsito, edita uma Resolução após outra que ao invés de ajudar acaba confundindo e dando diversas margens de interpretação sobre o mesmo assunto.

Desta forma após passarmos quase que o dia todo debatendo e trocando informações com a Polícia Militar de Jales e Advogados especialistas em Trânsito, ao final desta reportagem esperamos que o assunto seja discutido com todos os reponsáveis da área para que se chegue a um consenso.

O Caso em Jales:

O Portal de Notícias A VOZ DAS CIDADES, foi procurado por uma família que nos contou que seu filho (menor) possui um Ciclo Elétrico, popularmente chamado de Bicleta Elétrica, ele e um amiguinho foram abordados por Policiais Militares, que acabaram por optaem pela "apreensão" do veículo, inclusive com a chamado do Guincho para remoção que custou 350 reais.

O garoto foi conduzido a Delegacia da Polícia Judiciária de Jales, que NÃO tomou qualquer providência, por entender que não houve Crime de condução de Veículo do qual, entende-se que NÃO existe Legislação Específica que PROÍBA a condução deste veículo tanto para maiores, quanto para menores.

Desta forma após pagar a estadia e apreensão do veículo, mediante Nota Fiscal, o Ciretran de Jales liberou o veículo. 

* O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa constituição federal em seu art. 37, caput, que dispõe que ‘’a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência’’. Encontra-se fundamentado ainda no art. 5º, II, da mesma carta, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.   

  

Isso implica dizer em Palavras bem simples "que tudo que não é PROIBIDO" é PERMITIDO".

Quais os Fundamentos da Polícia Militar:

Segundo o Comando da Polícia Militar para apreensão do Ciclo Elétrico, houve contrariedade do que dispõe a Resolução 465 de 27 de Novembro de 2013:

§ 3º - Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

I - com potência nominal máxima de até 350 watts;

II - velocidade máxima de 25 km/h;

III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;

IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;

V - estarem dotadas de:

a) indicador de velocidade;

b) campainha;

c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;

d) espelhos retrovisores em ambos os lados;

e) pneus em condições mínimas de segurança.

VI - uso obrigatório de capacete de ciclista.

 

 

Especificações da "Bicicleta Elétrica" Original apreendida:

Características do Produto (Veiculo)
Marca: Sousa
Potência Máxima: 350 W
Velocidade máxima: 35 Km/h
Rotação: 320+/-10 r/min
Torque Nominal: 7 N.m
Tensão: 60 V
Bateria (Free): 12 V – 14 Ah
Motor: Eletrico 48 V
Número de Eixos: 02 (Eixos)
3.2. Pesos
Peso TOTAL do Veículo Carregado (PBT): 140 Kg
Peso do Veículo em Ordem de Marcha (Vazio): 60 Kg
3.3. Dimensões
Largura / Comprimento / Altura: 635 x 1.830 x 1.100 mm
Distância ao Solo: 150 mm
Distância entre Eixos: 1.160 mm

Observação - 350 Watts = 0.35 Quilowatts, ou seja, a resolução estabelece 4 quilowatts que equivalem a 4.000 watts, o ciclo - elétrico dela esta dentro da lei ( Advogado consultado pelo site)

Segundo um Advogado Especialista em Trânsito ouvido pelo site A VOZ DAS CIDADES, a apreensão está completamnte equivocada pela PM de Jales.

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

        § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

        § 2º (VETADO)

Ademais diz o Advogado para que o Policial Mlitar tivesse apreendido o veículo, seria necessário se observar  a Causalidade do fato em questão, ou seja, qual a infração que o menor cometeu, e que foi autuada Pelo Policial Militar ?

Masi uma vez o Comando da Policia Militar se defende, mencionando os Artigos 129 e 130 do CTB:

Art. 129 - O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) 

Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

Em síntese a Policia se defende dizendo que o veículo ora discutido nesta matéria, não tem registro nem Licenciamento, e foge das especificações, como velocidade acima do permitido e acelerador...

Observação  -  Este tipo de veículo porém não tem número de chassi para registro.

Assim sendo, ou  a Justiça de Jales terá que solucionar este caso, já que a família está prometendo recorrer a ela, ou o bom senso e muita discussão deverá acontecer entre as autoridades de Jales.

Com a inclusão da Câmara Municipal de Jales, para regulamentação e norma Municipal para este tipo de véiuclo, ou a PM terá que apreender TODAS as Bicicletas que circulam pelo Município por uma questão de isonomia (princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais perante a lei; não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.)

 


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