Direito

Jales - Ministério Público pede prisão de donos de Cartório e Justiça concede.



 

O Ministério Público de Jales, pediu a prisão dos envolvidos em apropriação indébita ( Gerci Marinelli Fernandes, e do Oficial Substituto, Flávio Willians Fernandes)

Na data de hoje o  juiz da 5ª Vara de Jales, Adílson Vagner Ballotti, proferiu sentença condenando-os ao regime incicial fechado.

De acordo com o que alegou o Ministério Público, eles teriam se apropriado de R$ 906 mil que deveriam ter sido recolhidos a título de emolumentos ao Estado, Carteira de Previdência, Santas Casas e Fundo do Registro Civil. Segundo fontes seguras, o valor se refere apenas ao ano de 2014.

Ainda de acordo com o MP, a ex-titular do Cartório não possui bens em seu nome, enquanto o Oficial Substituto estaria “tentando alienar seus bens imóveis com o intuito de elidir futura responsabilização civil, criminal e/ou tributária”. Por conta disso, o MP solicitou a concessão de liminar para indisponibilidade dos bens, que foi deferida pela Justiça.

Segundo a decisão do magistrado, a Oficial confessou em documento encaminhado ao juiz corregedor dos cartórios da comarca, Eduardo Henrique de Moraes Nogueira, que realmente deixou de recolher – ou recolheu a menor – os valores já citados, fato que foi comprovado, também, em apuração preliminar efetuada por dois interventores.

Além disso, completa o juiz Adílson Vagner Ballotti, “encontra-se evidenciado o fundado receio de dilapidação do patrimônio, de modo que impõe-se o deferimento da medida cautelar, preservando-se bens suficientes a garantir eventual ressarcimento do prejuízo causado”.

Decisão

Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para: 1) CONDENAR a ré GERCI MARINELLI FERNANDES,  à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por incursa no artigo 312, caput, c.c. Artigos 29, e artigo 327, todos do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, e artigo 12, incisos I, III e IV, da Lei Estadual nº 11.331/2002, e artigo 3º da Lei Estadual nº 11.021/2001 (em relação ao crime de peculato em continuidade delitiva pela ausência de recolhimento de emolumentos semanal); 2) CONDENAR a ré GERCI MARINELLI FERNANDES,  à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por incursa no artigo 312, caput, c.c. Artigos 29, e 327, todos do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, e artigo 12, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 (em relação ao crime de peculato em continuidade delitiva pela ausência de recolhimento de emolumentos mensal).

As penas para a ré GERCI MARINELLI FERNANDES, descritas nos itens 1 e 2 devem ser somadas, perfazendo assim 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO e 44 dias-multa, estabelecido o valor do dia-multa em cinco trigésimos do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

3) CONDENAR o réu FLÁVIO WILLIANS FERNANDES,  à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, por incurso no artigo no artigo 312, caput, c.c. Artigos 29, e artigo 327, todos do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, e artigo 12, incisos I, III e IV, da Lei Estadual nº 11.331/2002, e artigo 3º da Lei Estadual nº 11.021/2001 (em relação ao crime de peculato em continuidade delitiva pela ausência de recolhimento de emolumentos semanal);

4) CONDENAR o réu FLÁVIO WILLIANS FERNANDES,  à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, por incurso no artigo 312, caput, c.c. Artigos 29, e 327, todos do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, e artigo 12, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 (em relação ao crime de peculato em continuidade delitiva pela ausência de recolhimento de emolumentos mensal).

As penas para o réu FLÁVIO WILLIANS FERNANDES, descritas nos itens 3 e 4 devem ser somadas, perfazendo assim 13 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO e 66 dias-multa, estabelecido o valor do dia-multa em cinco trigésimos do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Poderão os réus recorrer em liberdade.

Outrossim, deixo de decretar a perda dos bens dos acusados por entender não ser esta a seara processual mais adequada ao caso, mormente porque já há bens constritos na medida cautelar nº 1007426-72.2016.8.26.0297.

Ademais, eventual ressarcimento ao erário já está sendo buscado em ação civil pública (1000193-19.2019.8.26.0297 em trâmite perante a 4ª Vara desta comarca).

Oficie-se ao referido juízo encaminhando cópia desta sentença para conhecimento.

De resto, deixo de decretar a perda do cargo (art. 92, inciso I, do Código Penal) ante a notícia de que a ré GERCI foi punida pela egrégia Corregedoria Geral de Justiça desta Corte com a pena de perda da delegação, bem como ante a informação de desligamento do réu FLAVIO da serventia extrajudicial.

Cabe recurso

 


RECEBA NOTÍCIAS NO SEU WHATSAPP!
Receba gratuitamente uma seleção com as principais notícias do dia.

Mais sobre Direito