E o bem venceu o mal pela segunda vez, O tribunal de Justiça de São Paulo, NEGOU provimento ao Presidente Ilegalmente Bismark, mantido no cargo, por burlar Leis do próprio Legislativo.
Em resumo, o Tribunal mandou que a Liminar concedia pelo Juiz de Primeiro Grau de Jales, volte a ter validade, ou seja, em 48 horas teremos novas eleições para Presidência do Lgislativo, assim que for comunicado pela Justiça.
Isso implica dizer que em tese, todos os atos praticados por Bismark, mantido ilegalmente na cadeira da Presidência, podem ser NULOS !
O tribunal de justiça de São Paulo NEGOU, nesta quinta-feira, o recurso movido pelo “atual” presidente da câmara municipal de Jales, Bismark.
Vamos aos fatos: em dezembro do ano passado, a câmara municipal realizou eleições para a mesa diretora. Nos últimos segundos, o grupo da oposição lançou BISMARK como candidato a reeleição (detalhe, o regimento interno da câmara veda, expressamente a reeleição). Pois bem, lançaram Bismark como candidato a reeleição através de uma orientação jurídica (coloque varias aspas no jurídica) do procurador da câmara, que dá mais bola fora do que dentro.
Houve um empate entre o vereador Deley e o presidente Bismark e, pelo critério de desempate, Bismark saiu vitorioso por ter obtido mais votos na eleição de 2020.
Inconformado com tamanha absurdidade, deley ingressou com uma ação na justiça para anular a eleição. A justiça de Jales deferiu o pedido de Deley para anular a eleição e realizar novas (no dia 25 de dezembro). Bismark e o super procurador da câmara (que mais parece advogado do Bismark) recorreram da decisão. Em platao, o Tribunal de Justiça suspendeu a decisão que determinou novas eleições. E HOJE o TRIBUNAL DE JUSTIÇA deu razão ao Deley.
A ELEICAO DE BISMARK FOI ILEGAL
BOLA FORA DO PROCURADOR, NOVAMENTE!
Teremos novas eleições para presidente dentro dos próximos dias.
O BEM SEMPRE VENCE O MAL
E A JUSTICA SEMPRE VENCE A ILEGALIDADE, MESMO QUE DEMORE.
VEREADORES e PROCURADOR COM PARTIDO. APRENDAM, VOCES NÃO ESTAO ACIMA DA LEI.
Trecho da decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REELEIÇÃO DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO À RECONDUÇÃO NO ÂMBITO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Em que pese constar na inicial do presente recurso o nome da pessoa física do Presidente da Câmara, a outorga de procuração foi feita em nome da Câmara Municipal e há inclusive afirmação na inicial de dispensa do preparo, com base no art. 1.0007,§1º, do CPC, argumentando que “muito embora o dispositivo legal acima citado não faça menção à Câmara Municipal, não resta dúvida de que ela está dispensada do preparo de recurso, como ocorre com as demais pessoas jurídicas de direito público”. Consequentemente, o Agravante de fato é a Câmara Municipal. Visando o objeto do presente recurso à defesa de prerrogativas institucionais, possui a Casa Legislativa personalidade jurídica e legitimidade para figurar na condição de apelante, mormente quando se almeja que o processo de escolha do Presidente da Mesa Diretora seja imaculado e ileso. Tese de ilegitimidade rejeitada. Previsão expressa de vedação a reeleição ao mesmo cargo da Mesa Diretora, na Lei Orgânica Municipal.STF reconhece que se insere na esfera de autonomia e competência dos entes federados a opção político-normativa direcionada a vedar, ou não, a reeleição dos membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo em eleição consecutiva”. ADP 959/BA. No julgamento da ADPF 1016, houve a rejeição da ADPF sob o argumento de os casos municipais de recondução de membros da Mesa da Câmara Municipal podem ser discutidos por meio da ação direta de inconstitucionalidade estadual, nos Tribunais de Justiça dos estados. O órgão Especial do TJSP já decidiu, ao julgar a ADI que 2185074-64.2021.8.26.0000 o município pode legislar sobre a proibição de recondução dos eleitos aos cargos da mesa da Câmara de Vereadores na eleição subsequente, como expressão do exercício da autonomia municipal conferida pelo texto constitucional.Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.
Assim, considerando a vedação expressa da reeleição ao mesmo cargo, na Mesa da Câmara Municipal de Jales, contida na Lei Orgânica Municipal, como bem pontuado pelo juízo a quo, a proclamação do resultado da eleição para Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jales, contraria o que prevê a legislação mencionada, já que, o agravante já fora eleito para o cargo de Presidente no biênio 2021/2022. Presente, portanto, o fumus boni iuris. E, considerando as atribuições do Presidente da Câmara e eventual nulidade que pode decorrer de atos praticados por autoridade incompetente (Presidente, a princípio, reeleito indevidamente), considero que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação na manutenção do agravante na qualidade de Presidente da Câmara.
Agora devemos esperar uma nova eleição para a presidência dentro dos próximos dias e rezar para termos um presidente decente desta vez e principalmente, um presidente que siga, respeite e cumpra a lei de sua própria cidade.
Ao procurador, estude mais e invente menos. LEI É LEI. Comece a interpretar melhor as decisões judicias, não é a primeira vez que seu desconhecimento jurídico afeta a funcionalidade do município. Só que desta vez, sua orientação errada acarretou em prejuízos muito maiores.