Não é a toa que dezenas de Advogados chegou a comentar que se algum pedido de Tutela ou de qualquer Ação contra a Prefeitura de Jales, referente as Taxas fosse apreciada pelo Magistrado Dr Curitiba, a visão e os fundamentos seriam completamente diferentes.
Foi o que aconteceu com a Empresa Kelec, cujo um dos proprietário é Toshiro Sakashita, também um dos mais interessados em derrubar as Taxas de Lixo entre outras, devido obviamente a quantidade de Imóveis que o Empresário possui na Cidade de Jales, basta mencionar apenas o terreno da antiga AABB.
A seguir a inconfundível e notória Fundamentação do Magistrado Dr. José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba: é preciso salientar que o Magistrado não encontrou ILEGALIDADE na cobrança das Taxas !
Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE PEDRO GERALDO NOBREGA CURITIBA Vistos.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulada na inicial, uma vez que não vislumbro estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, seja de natureza antecipatória, seja de natureza cautelar, está condicionado à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora relevantes os fundamentos invocados (vícios na tramitação legislativa e ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, moralidade, publicidade, motivação, eficiência, igualdade, capacidade contributiva), não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da pretendida medida antecipatória (“suspensão da exigibilidade dos tributos instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021 e suas alterações”). Com efeito, em que pesem as argumentações trazidas pela autora, não é possível a concessão da tutela de urgência antecipada, notadamente porque o ato administrativo possui presunção de legalidade e veracidade.
Ademais, nos termos da Súmula Vinculante n° 19 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“TUTELA ANTECIPADA - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO Municipalidade de São Caetano do Sul Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária Pretensão de compelir a Municipalidade a emitir os carnês de IPTU para o ano de 2016, sem a cobrança da taxa de lixo Inadmissibilidade - Lei Municipal nº 5.163/2013 que alterou o fato gerador do tributo para abranger exclusivamente serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis Preenchimento dos requisitos da especificidade e divisibilidade a partir do exercício de 2014 Aplicação das Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29, do STF - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida - Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2045224-68.2016.8.26.0000; Relator(a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016). (grifo nosso)
Assim, neste momento processual, dada a unilateralidade das argumentações apresentadas nos autos, afigura-se temerária a concessão da tutela de urgência sema instauração do contraditório, sendo recomendável e prudente a prévia manifestação do requerido, após o que o pedido poderá ser reapreciado. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulada na inicial. Por não vislumbrar no caso concreto, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de acordo, deixo de designar audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil