Direito

Jales - Juizado Especial Cível confirma erro material em sentença de Bruno de Paula



Ontem nosso garoto prodígio diz que foi Caluniado.

Bom primeiro o Vereador de Facebook, precisa saber qual é a diferença de Calúnia, injúria e difamação, e realmente ele deveria saber de fato, por que caluniar é uma das ações preferidas do Vereador, ele recentemente comunicou a uma autoridade Policial que o Prefeito Luiz Henrique Moreira, está fornecendo informações falsas para supostamente proteger um veículo de comunicação, não é preciso dizer que nosso garoto da roçadeira terá que provar suas acusações.

Mas voltemos ao caso da suposta "calúnia" em que ele disse que foi envolvido.

Nosso Agente Penitenciário, passando por cima de toda ordem Administrativa entrou diretamente na Justiça de Jales, para tais alegações de ficar mais próximo da família, pelo entendimento do Juiz Fernando Antônio de Lima, ele ganhou uma Liminar, ou seja, uma ordem antecipada para que o Agente Bruno de Paula, imediatamente fosse transferido para Riolândia.

O que nosso garoto prodígio não contava é que a Secretaria da Fazendo fosse interpor recurso, e como se diz no jargão, ele levou tinta !

Ou seja, a sentença do Juiz Fernando Antônio de Lima, foi completamente reformada pelo Colégio Recursal de Jales, de Riolândia ele terá que voltar a trabalhar para Osasco onde começou a servir e ainda em caráter provisório aquela Unidade Prisional 

Ontem depois de levar 3 bordoadas, da sentença revelada pelo site A VOZ DAS CIDADES, pela Câmara Municipal e pelos Sindicato dos Servidores Municipais, ele se disse caluniado e em seguida prometeu gravar um vídeo que deve estar sendo finalizado por Hollyood, onde nosso garoto prodígio disse que iria mostrar para quem eu (Betto Mariano) trabalho, mas até o momento o tão esperado vídeo não apareceu, quem sabe hoje !

Pois bem, o site comunicou ao Juizado Especial sobre o erro material na sentença de Bruno de Paula, e abaixo a resposta nos enviada no dia de hoje (05/10)

Para que não reste ainda alguma dúvida, subscrevo alguns trechos do acórdão do Eminente Relator Dr Mateus Lucatto de Campos, Juiz de Direito de Estrela D'Oeste.

É o relatório.
Voto. O recurso comporta provimento.

Respeitados os doutos entendimentos em contrário, a sentença comporta reforma.

Cuida-se de ação em que o requerente pretende obter sua remoção, por ocasião
de acompanhamento de seu cônjuge, para "um presídio próximo a cidade de Jales" (fl.8). Em inicial, o autor narra que é Agente de Segurança Penitenciária, lotado no CDP
"ASP VRBR" de Osasco II, e casado com servidora pública da municipalidade de Jales/SP. Que possui dois filhos menores de idade e é arrimo de família, pois seu pai é
falecido e sua genitora passa por tratamento de câncer no hospital de Jales. A ação, ao final, foi julgada procedente para condenar a ré a remover o requerente "para um presídio próximo à cidade de Jales" (fl. 103).

Recorre a ré. Alega, em resumo: a) que não houve pedido administrativo de remoção por união de cônjuges; b) que ainda não houve escolha definitiva de vagas;

c) que a remoção só pode ser atendida quando preenchidos os requisitos legais;
d) que há déficit de servidores na Unidade Prisional da qual o recorrido pretende se remover;

e) que o recorrido está inscrito em LPT (Lista Prioritária de Transferência)
classificado em 16° lugar para o CDP de Riolândia, 21° para a Penitenciária de Riolândia e 57° para o CDP de São José do Rio Preto; f) que a lotação em Osaco/SP é
provisória; g) que o recorrido ingressou na carreira em 2019 e poucos meses depois ingressou com a presente ação; e h) prevalência do interesse público.

Com melhor razão a Fazenda.

Da simples análise dos documentos juntados, denota-se que o requerente/recorrido comprovou apenas o primeiro requisito (a condição de funcionário).

Nada trouxe quanto à ausência de prejuízo.

Nada trouxe quanto à existência de vaga no local de destino; aliás, sequer delimitou o local de destino.

E não provou existir posto/função para si (agente penitenciário) no local de residência da cônjuge (Jales).

De início, o servidor não realizou prévio pedido administrativo para sua remoção por motivo de união de cônjuge (fls. 59 e 75); ou seja, sequer há ato estatal a ser
combatido via judicial

Também, e como adiantado, nada provou o polo ativo acerca do eventual números de servidores suficientes na Unidade Prisional em que lotado, de modo a
inexistir prejuízo ao serviço público, tampouco que exista vaga na Unidade prisional para a qual pretende ser removido (ele sequer delimita com certeza qual o local pretendido).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de julgar improcedente a pretensão veiculada nesta ação.

Descabe condenação em honorários
nesta hipótese (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 56/2015).

 

Mateus Lucatto de Campos
RELATOR

 

Confira na íntegra o acórdão


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