Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indústria e Comércio de Biscoitos e Salgados Keleck Ltda contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada em face do Município de Jales, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Consta ser a ora recorrente proprietária de diversos imóveis no território do agravado.
Informa que ao lançamento de IPTU do exercício de 2022 foram acrescidas as cobranças de taxa de lixo e contribuição para serviços de saneamento básico, instituídas pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021. Sob o argumento de que tais cobranças são indevidas, a autora buscou o Judiciário e formulou pedido liminar que a autorizasse a recolher o IPTU desprovido da soma das exações infirmadas.
Ocorre que o juiz da origem indeferiu liminarmente tal pleito ao argumento de que, aparentemente, não pairavam máculas sobre tais tributos. Inconformada, agrava (fls.1/24).
Alega vícios no processo legislativo que criou a LC 350/21, o que a torna inconstitucional; suscita que as cobranças da taxa de lixo e contribuição para o saneamento básico afrontam os princípios da igualdade, da razoabilidade e proporcionalidade, capacidade contributiva, entre outros; estão presentes todos os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida; pede a reforma da decisão.
É o relatório.
O agravo não merece provimento. Em que pesem os argumentos narrados, a análise perfunctória do tema em debate não permite concluir pela presença da fumaça do bem direito e do perigo da demora.
Com efeito, os supostos vícios narrados pela recorrente são genéricos e não autorizam a concessão do efeito suspensivo das cobranças da taxa de lixo e contribuição para o custeio do saneamento básico.
Saliente-se que tais exações foram instituídas em conformidade com os termos das Leis Federais nº 14.029/20 e 14.026/20, cujas constitucionalidades foram reiteradamente reconhecidas nos autos das ADIs (ações diretas de inconstitucionalidades) nº 6492, 6536, 6583 e 6882.
Não apenas por isso, a taxa de lixo do Município de Jales aparentemente se amolda à regra da Súmula Vinculante 29, pois a metragem do imóvel tributado pode ser usada como elemento definidor do valor da exação.
Não há, portanto, violação ao princípio da isonomia e capacidade contributiva.
Outrossim, saliente-se que a “contribuição para saneamento básico” tem como fato gerador a drenagem, manejo e tratamento de águas pluviais urbanas.
Sua previsão advém das mesmas leis federais acima citadas e já declaradas constitucionais pelo STF em quatro ocasiões.
Por tais motivos, a análise sumária da controvérsia não autoriza concluir pela presença dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência pretendida, de modo que a cobrança deve ser mantida e não suspensa.
Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, bastando que as questões tenhamsido enfrentadas e solucionadas no acórdão, como de fato ocorreu, sendo “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais”.
Por derradeiro, atentem-se as partes para o cabimento de embargos declaratórios nas estreitas hipóteses delineadas no artigo 1.022, sob pena de eventual aplicação das multas processuais previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, ambos dispositivos do Código de Processo Civil.
Assinale-se que esta medida está em consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.